Lei Ordinária nº 1.022/1992
"Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências."
LEI Nº 1.022, DE 21 DE JANEIRO DE 1992
"Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT, constituindo-se dos seguintes órgãos: I - órgão Superior; II - órgão Central; III - órgãos Executores; e IV - órgãos Setoriais.
Art. 2º O Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT, tem por objetivo, racionalizar, no espaço estadual, as ações de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de forma mais participativa possível, adequadas às realidades locais e propiciadoras de desenvolvimento econômico e social auto-sustentado.
TÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA CAPÍTULO I Do Órgão Superior
Art. 3º Fica instituído o conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, órgão colegiado deliberativo e normativo, que integrará o SISMACT, na condição de órgão Superior.
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compete:
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete: (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005) I - formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado; II - aprovar, mediante proposta do IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, já instaladas, em operação ou que venham a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas; III - fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos afluentes domésticos e de indústrias, já instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, bem como, a capacidade suportável pelo receptor no seu nível mínimo de vazão; IV - estabelecer normas gerais relativas à criação de unidades de conservação e preservação ambiental, bem como, as atividades que venham a ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; V - estabelecer critérios para a declaração de áreas críticas, degradadas ou em vias de degradação, bem como para o seu uso, proteção e recuperação, conforme o caso; VI - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indisponíveis à apreciação desses estudos; VII - determinar, mediante representação do IMAC, quando se tratar especificamente de matérias relativas ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios concedidos pelo poder público estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a entidades públicas e privadas; IX - avaliar e aprovar o plano plurianual para Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e os respectivos planos operativos anuais, através de instâncias técnicas dos órgãos integrantes, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente; X - decidir, em grau de recursos, matérias que lhe sejam submetidas à apreciação; XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; e XII - incluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CEMACT. XII - propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005) Parágrafo Único - A inclusão de novo órgão no Conselho Estadual será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a exclusão mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à sessão respectiva. Parágrafo Único - A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005)
Art. 5º O CEMACT tem a seguinte estrutura básica: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas: e III - Secretaria Administrativa.
Art. 6º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CEMACT, constituindo-se na forma do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Art. 7º O CEMACT contará com duas Câmaras Técnicas: I - Meio Ambiente; e II - Ciência e Tecnologia.
§ 1º As Câmaras Técnicas, órgãos constituídos por membros de Plenário, deverão examinar e relatar assuntos de suas respectivas competências.
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão ser divididas em comissões que atuarão por prazo determinado ou não, conforme decisão do Plenário, quando dos atos de criação das mesmas.
§ 3º As Câmaras Técnicas, caso necessário, assessorar-se-ão de especialistas cedidos por instituições participantes ou não do Sistema.
Art. 8º A Secretaria Administrativa auxiliará o Plenário e as Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Administrativa.
Art. 9º Integram o Plenário do CEMACT: I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável - SEPLANDS; (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005) III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; III - um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005) IV - um representante da Secretaria de Indústria e do Comércio; IV - um representante da Secretaria de Turismo - SETUR; (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005) V - um representante do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; VI - um representante da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; VII - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura; VIII - um representante do Ministério Público Estadual; IX - um representante dos municípios do Estado, indicado em comum acordo entre os Prefeitos; X - um representante da Universidade Federal do Acre-UFAC; XI - um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XIII - um representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI; XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; XV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC; XVI - um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA; e XVII - três representantes de entidades civis, legalmente constituídas que, de uma forma ou de outra, tenham envolvimento com a questão ambiental e com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, indicados de comum acordo entre os seus dirigentes. XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 2308 /2010)
Art. 10 Cada membro, referido nos incisos II a XVII do art. 9º, será nomeado pelo Governador do Estado do Acre e, terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 1º O mandato desses membros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CEMACT pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e na ausência deste por um membro indicado pelo Plenário.
§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC. (Redação dada pela Lei nº 1643 /2005)
Art. 11 A atuação dos Conselheiros será considerada de relevante interesse público, bem como daqueles que, a convite do Presidente, prestarem assessoramento específico.
Art. 12 Os órgãos do CEMACT terão seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 13 As decisões do Plenário do CEMACT serão formalizadas através de Resolução e/ou Moções. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 14 A Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, integrará o SISMACT, na condição de órgão Central, com a finalidade de planejar, coordenar e apoiar a Política Estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
Art. 15 O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC integrarão o SISMACT, na condição de Órgãos Executores das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Ciência e Tecnologia, respectivamente. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 16 São órgãos Setoriais do SISMACT todos os órgãos e entidades governamentais de âmbito estadual e municipal cujas atividades estejam, ainda que parcialmente, afetas a preservação, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, bem como aquelas responsáveis pela pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre