Lei Ordinária nº 1.026/1992
"Cria o município de Epitaciolândia, desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, e fixa seus limites."
LEI Nº 1026, DE 28 DE ABRIL DE 1992
"Cria o município de Epitaciolândia, desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, e fixa seus limites."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Brasiléia - Começa na foz do igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, sobe pelo rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra. 2. Com o município de Xapuri - Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste igarapé até o ponto em que a paralela da nascente do igarapé Ina encontra o igarapé Barra, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina. 3. Com a República da Bolívia - Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo no Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite internacional até a nascente do Igarapé Bahia continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de Brasiléia até a criação de Comarca própria.
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Brasiléia - Começa na foz do Igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, desce pelo Rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra. 2. Com o município de Xapuri - Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste Igarapé até a foz do Igarapé Barrinha ou Grande Porvir; sobe por este Igarapé até o ponto em que o paralelo da nascente do Igarapé Ina encontra o Igarapé Barrinha ou Grande Porvir, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina. 3. Com a República da Bolívia - Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo do Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite Internacional até a nascente do Igarapé Bahia, continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O Município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de Brasiléia até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1061 /1992)
Art. 1º O Município de Epitaciolândia, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35 , de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: Município de Epitaciolândia ÁREA: 165.504,4150 hectares PERÍMETRO: 242.902,65 m ESTADO: Acre LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: Município de Xapuri; LESTE: Município de Xapuri; SUL: República da Bolívia; e OESTE: Município de Brasiléia. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO - Partindo do marco X-105, localizado na confluência do Igarapé Riozinho com igarapé sem denominação, definido pela coordenada geográfica de Latitude 10º37`24,00"S e Longitude 68º38`14,00"W, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69º WGr; deste, segue à montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação, com distância de 3.887,01 metros até o marco X-104, de coordenada geográfica de latitude 10º39`18,00"S e longitude 68º38`31,00"W; deste, segue percorrendo o limite com áreas do município de Xapuri, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 94º24`06" e distância de 4.003,06 metros até o marco X-103; com azimute de 138º15`39" e distância de 8.755,10 metros até o marco X-102; com azimute de 111º49`21" e distância de 1.132,02 metros até o marco X-101; com azimute de 54º17`04" e distância de 214,63 metros até o marco X-100, de coordenada geográfica de latitude 10º43`14"S e longitude 68º32`32" W; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Acre, com distância de 14.643,07 metros até o marco X-99, de coordenada geográfica de Latitude 10º46`45"S e Longitude 68º33`20" W; deste, segue pelo Ramal das Filipinas, com distância de 11.134,60 metros até o marco X-98, de coordenada geográfica de latitude 10º50`04"S e longitude 68º28`43" W; deste, segue pela Rodovia BR-364, com distância de 2.855,54 metros até o marco X-97, de coordenada geográfica 10º48`59"S e 68º27`37"W; deste, segue pelo igarapé sem denominação, com distância de 3.780,51 metros até o marco X-96, de coordenada geográfica 10º49`31"S e 68º25`40" W; deste, segue pelo Rio Ina, com distância de 710,27 metros até o marco X-95, de coordenada geográfica 10º49`53"S e 68º25`44" W; deste, segue pelo igarapé sem denominação, com distância de 884,43 metros até o marco X-94, de coordenada geográfica 10º50`21"S e 68º25`34"W; deste, segue percorrendo o limite com áreas do município de Xapuri, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 127º25`08" e distância de 213,80 metros até o marco X-93; com azimute de 133º16`53" e distância de 878,42 metros até o marco X-92; com azimute de 163º35`26" e distância de 165,52 metros até o marco X-91; com azimute de 129º14`01" e distância de 1.131,10 metros até o marco X-90; com azimute de 136º26`16" e distância de 388,03 metros até o marco X-89; com azimute de 91º40`14" e distância de 398,94 metros até o marco X-88; com azimute de 116º58`47" e distância de 148,32 metros até o marco X-87; com azimute de 156º05`27" e distância de 128,75 metros até o marco X-86; com azimute de 170º07`20" e distância de 107,03 metros até o marco X-85; com azimute de 198º54`17" e distância de 287,32 metros até o marco X-84; com azimute de 220º58`34" e distância de 108,12 metros até o marco X-67; com azimute de 294º28`30" e distância de 191,77 metros até o marco X-66; com azimute de 234º01`27" e distância de 290,87 metros até o marco X-65; com azimute de 243º55`48" e distância de 245,41 metros até o marco X-64; com azimute de 236º01`57" e distância de 73,90 metros até o marco X-63; com azimute de 195º37`43" e distância de 208,24 metros até o marco X-62; com azimute de 242º31`41" e distância de 181,68 metros até o marco X-61; com azimute de 202º11`25" e distância de 246,29 metros até o marco X-60; com azimute de 158º21`00" e distância de 63,21 metros até o marco X-59; com azimute de 141º16`20" e distância de 69,83 metros até o marco X-58; com azimute de 114º49`29" e distância de 890,55 metros até o marco X-57; com azimute de 158º40`31" e distância de 233,71 metros até o marco X-56; com azimute de 200º20`21" e distância de 89,65 metros até o marco X-55; com azimute de 306º44`54" e distância de 274,33 metros até o marco X-54; com azimute de 229º26`43" e distância de 62,58 metros até o marco X-53; com azimute de 242º58`16" e distância de 713,71 metros até o marco X-52; com azimute de 189º25`36" e distância de 251,00 metros até o marco X-51; com azimute de 133º16`03" e distância de 372,80 metros até o marco X-50; com azimute de 156º04`48" e distância de 149,04 metros até o marco X-49; com azimute de 200º25`15" e distância de 280,07 metros até o marco X-48; com azimute de 190º49`48" e distância de 139,33 metros até o marco X-47; com azimute de 237º55`12" e distância de 301,58 metros até o marco X-46; com azimute de 216º53`31" e distância de 88,44 metros até o marco X-45; com azimute de 116º14`11" e distância de 195,08 metros até o marco X-44; com azimute de 66º13`25" e distância de 301,51 metros até o marco X-43; com azimute de 99º03`08" e distância de 498,36 metros até o marco X-42; com azimute de 122º20`32" e distância de 145,73 metros até o marco X-41; com azimute de 235º52`09" e distância de 583,26 metros até o marco X-40; com azimute de 144º51`28" e distância de 246,37 metros até o marco X-23; com azimute de 170º42`40" e distância de 272,16 metros até o marco X-22; com azimute de 194º09`18" e distância de 160,30 metros até o marco X-21; com azimute de 22º57`24" e distância de 117,40 metros até o marco X-20; com azimute de 186º36`22" e distância de 237,04 metros até o marco X-19; com azimute de 221º36`07" e distância de 123,47 metros até o marco X-18; com azimute de 275º23`24" e distância de 413,91 metros até o marco X-17; com azimute de 230º07`58" e distância de 196,17 metros até o marco X-16; com azimute de 157º38`20" e distância de 672,64 metros até o marco X-15; com azimute de 108º17`07" e distância de 570,17 metros até o marco X-14; com azimute de 177º30`23" e distância de 276,04 metros até o marco X-13; com azimute de 173º14`39" e distância de 123,60 metros até o marco X-12; com azimute de 217º11`36" e distância de 380,05 metros até o marco X-11; com azimute de 204º53`57" e distância de 637,14 metros até o marco X-10; com azimute de 162º06`43" e distância de 555,64 metros até o marco X-09; com azimute de 203º19`43" e distância de 425,15 metros até o marco X-08; com azimute de 175º08`57" e distância de 175,14 metros até o marco X-07; com azimute de 133º27`37" e distância de 251,59 metros até o marco X-06; com azimute de 183º41`39" e distância de 1.320,92 metros até o marco X-05; com azimute de 121º01`34" e distância de 86,70 metros até o marco X-04; com azimute de 152º27`35" e distância de 420,16 metros até o marco X-03; com azimute de 172º27`19" e distância de 362,83 metros até o marco X-02; com azimute de 11º35`03" e distância de 992,18 metros até o marco X-01, de coordenada geográfica de Latitude 11º02`24"S e Longitude 68º23`24" W; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Xipamanu, com distância de 24.121,02 metros até o marco EP-01; deste, segue percorrendo o limite com áreas da República da Bolívia, com azimute de 258º46`15" e distância de 19.255,54 metros até o marco EP-02, de coordenada geográfica de latitude 11º08`46"S e longitude 68º42`08" W; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Jibóia, com distância de 5.351,39 metros até o marco EP-03, de coordenada geográfica de latitude 11º06`13"S e longitude 68º43`16"W; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Bahia, com distância de 15.164,06 metros até o marco EP-04, de coordenada geográfica de latitude 11º01`07"S e longitude 68º44`43" W; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Acre, com distância de 20.465,80 metros até o marco EP-05, de coordenada geográfica de latitude 10º56`16"S e longitude 68º41`10"W; distâncias: com azimute de 303º51`59" e distância de 3.022,70 metros até o marco EP-08; com azimute de 356º52`47" e distância de 3.942,65 metros até o marco EP-09; com azimute de 328º25`26" e distância de 1.977,75 metros até o marco EP-10, de coordenada geográfica de latitude 10º49`04"S e longitude 68º47`45"W; deste, segue à montante pela margem direita do Igarapé Nabal, com distância de 10.376,90 metros até o marco EP-11, de coordenada geográfica de latitude 10º44`21"S e longitude 68º50`06"W; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Riozinho, com distância de 44.076,20 metros até o marco X-105, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Redação dada pela Lei nº 1581 /2004)
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre