Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.029/1992

"Cria o município de Marechal Thaumaturgo, desmembrado do município de Cruzeiro do Sul e fixa seus limites."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1029, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Marechal Thaumaturgo, desmembrado do município de Cruzeiro do Sul e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito de Porto Walter - Começa no marco Internacional da fronteira Brasil/Peru nº 275, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz do Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí até a nascente do Igarapé Jaguaribe, passando pelas nascentes dos Igarapés Rio Branco e Nilo. 2. Com o município de Tarauacá - Começa na nascente do Igarapé Jaguaribe, prossegue pelo divisor de águas dos Rios Bajé e Liberdade até a nascente do Igarapé S. Salvador. 3. Com o município de Tarauacá - Distrito de Jordão - Começa na nascente do Igarapé São Salvador daí pelo divisor de águas dos Rios Tarauacá/Jordão e Rio Juruá até o marco Internacional da fronteira Brasil/Peru nº 248. 4. Com a República do Peru - Começa no marco Internacional nº 248, segue pela fronteira Internacional até o marco n. 275, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Porto Walter - Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru nº 48, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz no Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí em reta ao ponto confrontante no divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé, segue por este até o divisor de águas entre os Rios Bagé e Liberdade. 2. Com o município de Tarauacá - Começa no encontro do divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé com o divisor de águas entre os Rio Bagé e Liberdade, daí pelo divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, até confrontar uma das nascentes do Igarapé São Salvador de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S. 3. Com o município de Jordão - Começa no divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, no ponto confrontante a uma das nascentes do Igarapé São Salvador, de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S, daí por este divisor até encontrar o limite internacional. 4. Com a República do Peru - Começa no encontro do divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá com o Limite Internacional, segue pela fronteira internacional até o marco da divisa Brasil/Peru nº 48, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1064 /1992)

Art. 1º O Município de Marechal Thaumaturgo, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 , de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Cruzeiro do Sul, no Vale do Juruá, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: Município de Marechal Thaumaturgo ÁREA: 819.027,4071 hectares PERÍMETRO: 499.966,18 m ESTADO: Acre LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: Município de Porto Walter; LESTE: Municípios de Jordão e Tarauacá; SUL: República do Peru; e OESTE: República do Peru. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO - Inicia-se no marco MT-05, localizado à margem esquerda do Igarapé Grajaú, na foz de um igarapé sem denominação, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 72º43`50,24"WGr e latitude 08º40`22,00"S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 75ºWGr; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Grajaú até a sua nascente, com uma distância de 59.188,03 metros até o marco MT-06, de coordenadas geográficas 72º21`29,78WGr e 08º46`51,71S; deste, segue confrontando com o Município de Porto Walter, através do divisor de água entre os Rios Humaitá, Tejo e Tarauacá, com uma distância de 18.405,06 metros, passando pelos pontos de coordenadas: T-02B (72º18`11,03"WGr e 08º45`41,43S); T-02A (72º15`26,00"WGr e 08º43`26,42S) e T-02 (72º12`50,31"WGr e 08º42`02,96S); deste, segue confrontando com o Municípios de Tarauacá e Jordão, através do divisor de água entre os Rios Tarauacá e Juruá, até alcançar a margem esquerda do Rio Breu, com uma distância de 123.534,00 metros, passando pelos pontos de coordenadas: T-01 (72º08`38,49"WGr e 08º42`42,58S); J-13A (72º07`29,42"WGr e 08º49`42,64"S); J-13 (72º04`40,42"WGr e 08º52`05,28"S); J-12A (72º02`38,43"WGr e 08º54`01,47"S); J-12 (72º03`13,67"WGr e 08º56`02,33"S); J-11C (72º02`10,45"WGr e 08º56`41,35"S); J-11B (72º01`42,21"WGr e 08º58`15,08"S); J-11A (72º01`45,91"WGr e 09º00`07,32"S); J-11 (72º02`33,69"WGr e 09º01`43,17"S); J-10B (72º01`54,83"WGr e 09º04`07,86"S); J-10A (72º03`09,10"WGr e 09º08`33,08"S); J-10 (72º04`08,94 WGr e 09º09`20,70 S); J-09B (72º04`04,01"WGr e 09º10`30,86"S); J-09A (72º02`39,01"WGr e 09º11`52,70"S); J-09 (72º02`43,63"WGr e 09"12`48,40"S); J-08E (72º03`18,23"WGr e 09º12`53,60"S); J-08D (72º05`51,38"WGr e 09º17`35,51"S); J-08C (72º06`04,04"WGr e 09º18`28,29"S); J-08B (72º07`13,52"WGr e 09º19`07,56"S); J-08A (72º08`57,48"WGr e 09º22`09,49"S); J-08 (72º09`39,31"WGr e 09º23`37,82"S); J-07F (72º10`59,35"WGr e 09º23`19,23"S); J-07E (72º13`21,29"WGr e 09º24`54,17"S); J-07D (72º14`57,45"WGr e 09º26`40,24"S); J-07C (72º15`08,79"WGr e 09º27`09,00"S); J-07B (72º15`06,26"WGr e 09º27`33,77"S); J-07A (72º15`45,46"WGr e 09º28`24,27"S); J-07 (72º16`36,82"WGr e 09º28`25,65"S); J-06D (72º16`21,94"WGr e 09º29`14,60"S); J-06C (72º17`38,22"WGr e 09º29`35,88"S); J-06B (72º17`59,08"WGr e 09º30`18,09"S); J-06A (72º18`14,41"WGr e 09º30`30,32"S) e J-06 (72º20`24,14"WGr e 09º30`31,20"S); deste, segue confrontando com a República do Peru, com as seguintes distâncias: à jusante pela margem direita do Rio Breu até a sua foz, na margem direita do Rio Juruá, 76.480,00 metros até o marco MT-07, de coordenadas geográficas 72º42`52,27"WGr e 09º24`44,50"S, através de linha comum, 165.231,00 metros, passando pelo marco MT-08, de coordenadas geográficas 73º12`36,15"WGr e 09º24`48,58S, chegando ao marco MT-01, de coordenadas geográficas 73º07`44,30 WGr e 08º46`19,04"S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Porto Walter até alcançar a nascente do Igarapé Paratari, com azimute de 62º33`56" e distância de 810,75 até o marco MT-02, de coordenadas geográficas 73º07`20,68"WGr e 08º46`07,17"S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Paratari até a sua foz na margem esquerda do Rio Juruá, com uma distância de 43.172,07 metros, até o marco MT-03, de coordenadas geográficas 72º48`51,16"WGr e 08º43`35,01"S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Porto Walter até alcançar a margem esquerda de um igarapé sem denominação, com azimute de 89º58`51" e distância de 4.510,36 metros até o marco MT-04, de coordenadas geográficas 72º46`23,86"WGr e 08º43`36,43"S; deste, segue à jusante pela margem direita de igarapé sem denominação até a sua foz, na margem esquerda do Igarapé Grajaú, com uma distância de 8.633,62 metros até o marco MT-05, inicial da descrição do perímetro. (Redação dada pela Lei nº 1571 /2004)

Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.

Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre