Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 103/1967

"Dispõe sobre pensão especial para a viúva e filhos do Desembargador José Bento Vieira Ferreira e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 103, DE 24 DE MAIO DE 1967

(Revogada pela Lei nº 762 /1982) "Dispõe sobre pensão especial para a viúva e filhos do Desembargador José Bento Vieira Ferreira e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, pensão especial correspondente a Ncr$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove cruzeiros novos), para Maria Stella Vieira Ferreira e para Fernando Ricardo, Antônio Luiz, Ana Maria, Sérgio Eduardo, Ângela Maria e Carlos Alberto, viúva e filhos do desembargador José Bento Vieira Ferreira.

§ 1º A pensão será de cinqüenta por cento para a viúva, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os outros cinqüenta por cento serão rateados entre os filhos.

§ 2º Os filhos, atingindo a maioridade civil, e as filhas ao se casarem, deixarão de fazer parte do rateio.

§ 3º A comprovação de vida e o estado civil dos pensionistas será feita anualmente, junto ao órgão pagador.

§ 4º A pensão estabelecida no presente artigo sofrerá, automática e proporcionalmente, as mesmas variações que vierem a sofrer os vencimentos dos Desembargadores do Estado.

Art. 2º Fica aberto o Crédito Especial de Ncr$ 5.868,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros novos), consignado ao Tribunal de Justiça do Estado, para atender ao disposto na presente Lei.

§ 1º O Crédito Especial a que se refere este artigo será compensado mediante a anulação parcial no valor de Ncr$ 5.868,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros novos), da dotação da verba 3.1.1.0, pessoal; 3.1.1.1, pessoal civil, 20 - substituições.

§ 2º Este Crédito Especial será automaticamente registrado na Auditoria Geral de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de maio de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Estado do Acre