Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.031/1992

"Cria o município de Bujari, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1031, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Bujari, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Bujari, em território desmembrado do município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas: - Começa no ponto em que a linha da divisa configurada pelo alinhamento dos marcos 04 e 05, estabelecida pela Comissão Tripartite 1986/87 intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari. 2. Com o município de Rio Branco Distrito de Porto Acre - Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o ponto mais ocidental do Projeto Humaitá com coordenadas longitude 67º55`15" e latitude 09º39`32", prosseguindo pela fundiária sul deste projeto, até o Ramal do Mutum. 3. Com o município de Rio Branco - Começa no ponto em que a fundiária sul do Projeto Humaitá intercepta a Estrada do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé até a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua o montante deste igarapé, até a sua nascente. 4. Com o município de Sena Madureira - Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iaco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Bujari, em território desmembrado do Município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas - Começa no ponto em que a linha de divisa configurada pelo alinhamento do marco 04, estação SAT 9100`7 com Coordenadas LONG. 68º38`48,021" WGR e LAT. 09º02`56,569"S ao marco 05, estação SAT 91008 com coordenadas LOG. 67º30`58,936" WGR e LAT. 09º33`37,918"S, intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari. 2. Com o município de Porto Acre - Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o limite dos Seringais Empresa e Novo Andirá com o Projeto Humaitá no ponto de coordenadas LONG. 67º54`44" WGR e LAT. 09º40`21"S localizado no lote 140 da Gleba A, prossegue pela Fundiária Sul deste Projeto, na divisa com os Seringais Empresa e Panorama até encontrar o Ramal do Mutum. 3. Com o município de Rio Branco - Começa no ponto em que a Fundiária Sul do Projeto Humaitá intercepta o Ramal do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua montante deste igarapé, até a sua nascente. 4. Com o município de Sena Madureira - Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iáco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1066 /1992)

Art. 1º O Município de Bujari, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 , de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Rio Branco, no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: Município de Bujari ÁREA: 303.728,8211 hectares PERÍMETRO: 341.048,21 m ESTADO: Acre LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: Estado do Amazonas e Município de Sena Madureira (separado pelo Igarapé Sucumina); LESTE: Municípios de Porto Acre e Rio Branco; SUL: Município de Rio Branco; e OESTE: Municípios de Rio Branco e Sena Madureira. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO - Inicia-se no marco B-09, localizado na divisa entre os Estados do Acre e Amazonas, à margem do Igarapé Sucumina, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º14`33,06 S e Longitude 68º13`13,56"WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69º WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas até o ponto de cruzamento com o Rio Antimari; com azimute de 114º38`31" e distância de 29.389,75 metros até o marco PA-82, de coordenadas geográficas 67º58`36,99"WGr e 09º21`09,80"S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Antimari até a foz do Igarapé Vera Cruz, por uma distância de 11.497,94 metros até o marco PA81, de coordenadas geográficas 68º03`04 WGr e 09º21`35"S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Vera Cruz até a sua nascente, por uma distância de 33.687,00 metros até o marco PA-80, de coordenadas geográficas 68º05`25"WGr e 09º33`28"S; deste, segue confrontando com o Município de Porto Acre, através de uma linha, até encontrar a demarcação do perímetro do Projeto de Colonização Humaitá, com o azimute de 122º05`13" e distância de 23.311,26 metros até o PA-79, de coordenadas geográficas 67º54`36"WGr e 09º40`09"S; deste, segue confrontando ainda com terras do Município de Rio Branco, através da linha demarcatória do limite do Projeto de Colonização Humaitá, com os seguintes azimutes e distâncias: 239º35`31" e 1.490,88 metros até o marco PA-78; 167º36`02" e 972,81 metros até o marco PA-77; 193º27`12" e 481,40 metros até o marco PA-76; 267º09`36" e 313,24 metros até o marco PA-75; 180º12`24" e 382,57 metros até o marco PA-74; 124º28`21" e 193,55 metros até o marco PA-73; 90º38`50" e 531,15 metros até o marco PA-72; 115º24`32" e 628,37 metros até o marco PA-71; 213º58`38" e 506,44 metros até o marco PA 70; 160º13`46" e 355,47 metros até o marco PA-69; 187º34`51" e 317,84 metros até o marco PA-68; 128º23`38" e 1.115,05 metros até o marco PA-67; 91º24`48" e 449,25 metros até o marco PA-66; 113º25`55" e 409,22 metros até o marco PA-65; 177º24`36" e 190,76 metros até o marco PA-64; 107º51`37" e 1.601,00 metros até o marco PA-63; 15º36`38" e 479,34 metros até o marco PA-62; 124º41`35" e 660,74 metros até o marco PA-61; 179º59`55" e 428,13 metros até o marco PA-60; 120º31`04" e 190,35 metros até o marco PA-59; 24º36`30" e 371,44 metros até o marco PA-58; 144º44`03" e 473,63 metros até o marco PA-57; 227º09`49" e 331,52 metros até o marco PA-56; 155º42`04" e 828,05 até o marco PA-55; 137º23`56" e 1.201,26 metros até o marco PA-54; 70º15`29" e 235,12 metros até o marco PA-53, 07º00`37" e 704,56 metros até o marco PA-52; 34º23`03" e 938,01 metros até o marco PA-51; 160º06`06" e 1.012,42 metros até o marco PA-50; 183º50`37" e 444,10 metros até o marco PA-49; 111º05`48" e 343,66 metros até o marco PA-48; 18º41`05" e 501,97 metros até o PA-47; 91º04`49" e 420,62 metros até o marco PA-46; 135º55`53" e 466,34 metros até o marco PA-45; 218º13`01" e 633,52 metros até o marco PA-44; 116º12`26" e 1.803,33 metros até o marco PA43; 108º38`11" e 452,56 metros até o marco PA-42; 66º41`31" e 1.567,65 metros até o marco PA-41; 10º26`00" e 626,14 metros até o marco PA-40; 83º45`31" e 425,33 metros até o marco PA-39; 102º02`29" e 508,20 metros até o PA-38; 169º44`03" e 706,16 metros até o marco PA-37; 235º02`04" e 714,41 metros até o marco PA-36; 144º05`17" e 414,50 metros até o marco PA-35; 119º28`59" e 329,52 metros até o marco PA-34; 142º32`26" e 628,99 metros até o marco PA-33; 124º23`57" e 230,12 metros até o marco PA-32; 96º18`24" e 395,27 metros até o PA-31, de coordenadas geográficas 67º47`44,88"WGr e 09º45`43,19S, situado à margem do Ramal do Mutum; deste, segue pelo Ramal do Mutum até o seu cruzamento com o Igarapé Redenção, por uma distância de 14.682,03 metros até o RB-42, de coordenadas geográficas 67º49`45,24"WGr e 09º52`10,95"S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Redenção até o cruzamento com ramal sem denominação, por uma distância de 19.555,01 metros até o marco RB-41, de coordenadas geográficas 67º58`33,43"WGr e 09º50`43,81 S; deste, segue pelo ramal sem denominação até atingir a margem do Igarapé São Francisco, por uma distância de 9.581,01 metros até o marco RB-40, de coordenadas geográficas 68º02`42,12"WGr e 09º53`30,01 S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé São Francisco até a sua nascente, por uma distância de 16.843,09 metros até o marco RB-39, de coordenadas geográficas 68º09`10,64"WGr e 09º57`40,53"S; deste, segue por uma linha seca até atingir o Riozinho do Andirá, no ponto em que desemboca o Igarapé Extrema, com azimute de 320º34`19" e distância de 19.782,25 metros até o marco RB-38, de coordenadas geográficas 68º16`04,35"WGr e 09º49`24,02 S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Extrema até a sua nascente, por uma distância de 26.652,03 metros até o marco RB-37, de coordenadas geográficas 68º27`13,60"WGr e 09º50`38,63"S; deste, segue por uma linha seca até atingir a nascente do Igarapé Fundão, com azimute de 11º36`10" e distância de 17.195,90 metros até o marco RB-36, de coordenadas geográficas 68º25`21"WGr e 09º41`30"S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Fundão até a sua foz, no Rio Antimari, por uma distância de 20.288,00 metros até o marco RB-35, de coordenadas geográficas 68º25`05,20"WGr e 09º32`44,54"S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Antimari até próximo à foz do Igarapé Taquari, por uma distância de 30.897,07 metros até o marco B-01, de coordenadas geográficas 68º19`49"WGr e 09º26`32"S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o Município de Sena Madureira até alcançar a margem do Igarapé Sucumina, com azimute de 329º30`41" e distância de 15.565,41 metros até o marco B-02, de coordenadas geográficas 68º24`08,71"WGr e 09º19`15,74 S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Sucumina, por uma distância de 22.908,52 metros até o marco B-09, inicial da descrição do perímetro. (Redação dada pela Lei nº 1572 /2004)

Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.

Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre