Lei Ordinária nº 1.034/1992
"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."
LEI Nº 1034, DE 28 DE ABRIL DE 1992
"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Tarauacá - Começa na nascente setentrional do Igarapé S. Salvador descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé prosseguindo até a sua foz no Rio Muru. 2. Com o município de Feijó - Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n. 398 localizado na nascente do Igarapé Imbuia. 3. Com a República do Peru - Começa no marco nº 398 do limite Internacional Brasil/Peru, localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional até encontrar o marco nº 248 localizado no entroncamento do divisor de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu. 4. Com o município de Cruzeiro do Sul Distrito Marechal Thaumaturgo - Começa no marco Internacional Brasil/Peru nº 248, daí prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá, até encontrar a nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: a) LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Tarauacá - Começa no divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, no ponto confrontante a uma das nascentes do Igarapé São Salvador de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S, descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá, prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a foz do Igarapé Açu, por este à montante até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé Jarinali prosseguindo a jusante deste até a sua foz no Rio Muru. 2. Com o município de Feijó - Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente, daí pelo meridiano dessa cabeceira, em rumo sul, atinge o limite Internacional com a República do Peru, no paralelo de 10º00`00"S. 3. Com a República do Peru - Começa no limite Internacional Brasil/Peru, no encontro do meridiano que passa pela cabeceira do Rio Muru, com paralelo 10º00`00"S, daí pela divisa internacional até o divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá. 4. Com a município de Marechal Thaumaturgo - Começa no encontro do divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, com o limite Internacional Brasil/Peru, daí prossegue por este divisor até confrontar uma das nascentes do Igarapé São Salvador, de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S, ponto de partida. b) DIVISAS INTERDISTRITAIS - Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1069 /1992)
Art. 1º O Município de Jordão, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 , de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Tarauacá, no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: Município de Jordão ÁREA: 536.064,0130 hectares PERÍMETRO: 513.183,88m ESTADO: Acre LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: Município de Tarauacá; LESTE: Municípios de Feijó e Tarauacá; SUL: Município de Feijó e República do Peru; e OESTE: República do Peru e Município de Marechal Thaumaturgo DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO - Inicia-se no marco J-01, localizado a margem direita do Rio Tarauacá, na foz do Igarapé São Luiz, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 71º33`21,49"WGr e latitude 08º38`53,30"S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69º WGr; deste, segue subindo o Igarapé São Luiz até a foz do Igarapé Açu, com uma distância de 3.950,83 metros até o marco J-02, de coordenadas geográficas 71º33`26,59"WGr e 08º40`12,11"S; deste, segue subindo o Igarapé Açu até a sua nascente, com uma distância de 31.055,06 metros até o J-03, de coordenadas geográficas 71º37`06,94"WGr e 08º51`30,31 S; deste, segue por uma linha confrontando com o Município de Tarauacá até alcançar a nascente do Igarapé Jarinali, com azimute de 82º57`09" e distância de 7.315,06 metros até o J-04, de coordenadas geográficas 71º33`09,32"WGr e 08º51`02,76"S; deste, segue descendo o Igarapé Jarinali até a sua foz, no Rio Muru, com uma distância de 10.420,06 metros até o F-11, de coordenadas geográficas 71º28`56,10"WGr e 08º53`00,45"S; deste, segue subindo o Rio Muru até a sua nascente, com uma distância de 147.759,00 metros até o F-10, de coordenadas geográficas 71º50`21,78 WGr e 09º36`14,20 S; deste, segue confrontando com o Município de Feijó, através de um divisor de águas entre os Rios Envira e Tarauacá, até alcançar o limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, com uma distância de 51.193,05 metros, passando pelos pontos de coordenadas: F-9C (71º50`08,59 WGr e 09º37`20,25"S); F-9B (71º52`10,95 WGr e 09º38`12,24"S); F-9A (71º53`05,33 WGr e 09º39`10,73"S); F-9 (71º53`19,07 WGr e 09º40`11,09"S); F-8A (71º55`12,19"WGr e 09º41`08,01"S); F-8 (71º55`45,28"WGr e 09º43`20,13"S); F-7A (71º57`09,58"WGr e 09º42`50,08"S); F-7 (71º59`29,84"WGr e 09º42`59,97"S); F-6A (72º00`30,35"WGr e 09º45`14,06"S); F-6 (72º02`18,98"WGr e 09º46`00,11"S); F-5 (72º02`05,70 WGr e 09º44`35,33"S); F-4A (72º06`38,12"WGr e 09º45`46,57 S); F-4 (72º09`12,54"WGr e 09º47`49,90 S); deste, segue pelo limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, sendo parte por linha sinuosa até alcançar a nascente do Rio Breu, com uma distância de 23.134,01 metros até o marco J-05, de coordenadas geográficas 72º15`01,25"WGr e 09º41`26,66"S, e a outra parte segue à jusante pela margem direita do Rio Breu, com uma distância de 37.843,05 metros até o marco J-06, de coordenadas geográficas 72º20`24,14"WGr e 09º30`31,20"S; deste, segue por divisor de água entre as bacias hidrográficas dos Rios Tarauacá e Juruá até alcançar a nascente do Igarapé São Salvador, com uma distância de 95.828,02 metros, passando pelos pontos de coordenadas: J-06A (72º18`14,41"WGr e 09º30`30,32"S); J-06B (72º17`59,08"WGr e 09º30`18,09"S); J-06C (72º17`38,22"WGr e 09º29`35,88"S); J-06D (72º16`21,94"WGr e 09º29`14,60"S); J-07 (72º16`36,82"WGr e 09º28`25,65"S); J-07A (72º15`45,46"WGr e 09º28`24,27"S); J-07B (72º15`06,26"WGr e 09º27`33,77"S); J-07C (72º15`08,79"WGr e 09º27`09,00"S); J-07D (72º14`57,45"WGr e 09º26`40,24"S); J-07E (72º13`21,29"WGr e 09º24`54,17"S); J-07F (72º10`59,35"WGr e 09º23`19,23"S);J-08 (72º09`39,31"WGr e 09º23`37,82"S); J-08A (72º08`57,48"WGr e 09º22`09,49"S); J-08B (72º07`13,52"WGr e 09º19`07,49"S); J-08C (72º06`04,04"WGr e 09º18`28,29"S); J-08D (72º05`51,38"WGr e 09º17`35,51"S); J-08E (72º03`18,23"WGr e 09º12`53,60"S); J-09 (72º02`43,63"WGr e 09"12`48,40"S); J-09A (72º02`39,01"WGr e 09º11`52,70"S); J-09B (72º04`04,01"WGr e 09º10`30,86"S); J-10 (72º04`08,94 WGr e 09º09`20,70 S); J-10A (72º03`09,10"WGr e 09º08`33,08"S); J-10B (72º01`54,83"WGr e 09º04`07,86"S); J-11 (72º02`33,69"WGr e 09º01`43,17"S); J-11A (72º01`45,91"WGr e 09º00`07,32"S); J-11B (72º01`42,21"WGr e 08º58`15,08"S); J-11C (72º02`10,45"WGr e 08º56`41,35"S); J-12 (72º03`13,67"WGr e 08º56`02,33"S); J-12A (72º02`38,43"WGr e 08º54`01,47"S); J-13 (72º04`40,42"WGr e 08º52`05,28"S); deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé São Salvador até a sua foz no Rio Tarauacá, por uma distância de 47.017,03 metros até o marco J-14, de coordenadas geográficas 71º48`43,99"WGr e 08º49`46,01"S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Tarauacá até a foz do Igarapé São Luiz, numa distância de 57.651,09 metros até o marco J-01, inicial da descrição do perímetro. (Redação dada pela Lei nº 1586 /2004)
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre