Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.035/1992

"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."

LEI Nº 1035, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a) LIMITES MUNICIPAIS

1. Com o município de Tarauacá

- Começa na nascente setentrional do Igarapé São Salvador, descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé São Luiz por este subindo até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé Jarinali prosseguindo até a sua foz no Rio Muru.

2. Com o município de Feijó

- Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n. 398, localizado na nascente do Igarapé Imbuia.

3. Com a República do Peru

- Começa no marco nº 398 do limite Internacional Brasil/Peru, localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional até encontrar o marco nº 248, localizado no entroncamento do divisor de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu.

4. Com o município de Cruzeiro do Sul

Distrito Marechal Thaumaturgo

- Começa no marco Internacional Brasil/Peru nº 248, daí prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá até encontrar a nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida.

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

- Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.

Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.

Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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