Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.036/1992

"Cria o município de Extrema, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites."

LEI Nº 1036, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

"Cria o município de Extrema, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Extrema, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a) LIMITES MUNICIPAIS

1. Com o Estado do Amazonas

- Começa no ponto situado na Serra do Divisor ou dos três irmãos determinado pelo prolongamento da reta formada pelo alinhamento dos marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87, daí pela Serra do Divisor, até o ponto em que por uma linha de menor distância, alcança a nascente do Igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho.

2. Com o Estado de Rondônia

- Começa no ponto localizado na Serra do Divisor ou dos três irmãos, em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, continua pelo curso deste até a sua foz no Rio Madeira, prossegue a montante deste rio até a foz do Rio Abunã.

3. Com a República da Bolívia

- Começa na foz do Rio Abunã, segue a montante deste até o ponto de coordenadas longitude 66º26`04" e latitude 09º52`38" quando por uma linha de menor distância alcança o Ramal que liga a BR-364.

4. Com os municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard.

Distrito de Nova Califórnia

- Começa no ponto situado no Rio Abunã, com coordenadas longitude 66º26`04" e latitude 09º52`38" quando por uma linha de menor distância alcança a parte sul do Ramal, daí segue por este até a BR-364, continua a leste desta Rodovia até encontrar a fundiária dos Ramais das linhas 03 e 04, daí por esta fundiária até quando seu prolongamento atinge a Serra do Divisor, seguindo por esta até o ponto determinado pelo prolongamento do alinhamento entre os marcos M-05 e M-07, determinados pela Comissão Tripartite.

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

- Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de Plácido de Castro até criação de Comarca própria.

Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.

Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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