Lei Ordinária nº 1.037/1992
"Cria o município de Jurupari, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."
LEI Nº 1037, DE 21 DE JANEIRO DE 1992
"Cria o município de Jurupari, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Jurupari, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o Estado do Amazonas
- Começa no marco 03 - estação SAT 91005 com as coordenadas: longitude 70º03`16,075" e latitude 07º50`41,220" localizado próximo a foz do Rio Jurupari, daí em linha reta seguindo o alinhamento da divisa estabelecida pela Comissão Tripartite 1986/87 entre os marcos 03 e 04, até o ponto em que intercepta o Rio Moaco.
2. Com o município de Manoel Urbano
- Começa no ponto em que a linha de divisa entre o Estado do Amazonas intercepta o Rio Moaco seguindo a montante deste até a sua nascente meridional, daí pelo divisor de águas dos Rios Purus e Jurupari até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Ipiranga.
3. Com o município de Manoel Urbano
Distrito de Santa Rosa
- Começa no divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do igarapé Ipiranga, de em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do Igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo divisor de águas dos Rios Purus e Jurupari até o ponto situado entre as cabeceiras dos Igarapés Alto Jurupari e Furo do Juruá cuja as coordenadas são: longitude 70º21`23" e latitude 08º58`50".
4. Com o município de Feijó
- Começa no ponto de coordenadas seguintes longitude 70º21`23" e latitude 08º58`50" situado entre as nascentes dos Igarapés Alto Jurupari e Furo do Juruá, daí em linha reta até alcançar a nascente do Igarapé Alto Jurupari, continuando pelo divisor de águas dos Rios Envira e Jurupari até a foz do Igarapé sem denominação no Rio Envira com as coordenadas longitude 70º12`50 e latitude 07º58`54" daí prosseguindo a jusante do Rio Envira até o marco 03 da divisa entre o Estado do Amazonas, localizado próximo a nascente do Rio Jurupari ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
- Só existe o Distrito sede.
Parágrafo único. O Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal nº 8.214 /91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç·es em contrário.
Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.