Lei Ordinária nº 1.039/1992
"Dispõe sobre a criação de delegacias dos crimes contra a mulher nos municípios do Estado e dá outras providências."
LEI Nº 1039, DE 22 DE JANEIRO DE 1992
"Dispõe sobre a criação de delegacias dos crimes contra a mulher nos municípios do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Delegacias de Polícia dos Crimes Contra a Mulher, subordinadas ao Departamento de Polícia Civil.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo instalará em cada Município do Estado e outras localidades, Delegacias de Polícia dos Crimes Contra a Mulher.
Art. 2º A função de Delegado titular das Delegacias da Capital, dos Municípios e outras localidades, é de carreira, e deverá ser exercida, preferencialmente, por pessoas do sexo feminino.
Art. 3º A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta Lei serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.