Lei Ordinária nº 104/1967
"Revigorou por mais trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei nº 72, de 30 de setembro de 1966."
LEI Nº 104, DE 26 DE MAIO DE 1967
"Revigorou por mais trinta dias o prazo do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 72 , de 30 de setembro de 1966."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os impostos de 1966 poderão ser pagos improrrogavelmente até 31 de maio de 1967, independente de multas regulamentares.
Parágrafo único. Os impostos devidos em função de circulação de mercadorias, por operações mercantis de estabelecimento vinculados à produção extrativa, poderão ser pagos igualmente até 31 de maio de 1967, também independentes das multas regulamentares.
Art. 2º As isenções de multas regulamentares não se aplicam àqueles que já as recolheram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de maio de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 72/1966 de 30/09/1966