Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.040/1992

"Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

LEI Nº 1040, DE 12 DE MAIO DE 1992

"Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta, Ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, conforme Tabela Salarial, anexo I.

Art. 2º Fica reajustado o salário dos servidores do Grupo Magistério Estadual, conforme Tabelas Salariais, anexos II, III, IV e VI.

Art. 3º Fica reajustado o soldo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, conforme Tabelas Salariais, Anexos VII e VIII.

Art. 4º Os Ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-3, perceberão uma remuneração mensal correspondente a quatro vezes o valor pago no grupo V, estágio inicial.

Parágrafo único. Fica estabelecido em vinte por cento o intervalo do DAS-1 para o DAS-2 e trinta por cento do DAS-2 para o DAS-3, conforme Tabela Salarial, anexo IX.

Art. 5º A remuneração dos Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça não poderá ultrapassar a quatro vezes a remuneração do DAS-3, conforme Tabela Salarial, anexo IX.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 999 , de 2 de outubro de 1991, assim como o art. 3º da Lei nº 989 , de 16 de julho de 1991.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

Desembargadora MIRACELE LOPES BORGES

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 999/1991 de 02/10/1991

Lei Ordinária nº 989/1991 de 27/08/1991