Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.042/1992

"Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

LEI Nº 1042, DE 29 DE MAIO DE 1992

"Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os salários dos Ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e Cargos de Natureza Especial, conforme tabelas de 1 a 24, anexas, resultantes da seguinte base de cálculos:

a) trinta por cento, no mês de maio, sobre os valores da tabela vigente no mês de abril de 1992; e

b) trinta por cento e quarenta vírgula três por cento, cumulativos, no mês de junho e julho de 1992, respectivamente.

Art. 2º Fica estabelecido que o soldo do Soldado Engajado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, enquadra-se no Grupo III da Estrutura Salarial instituída no inciso III do art. 17 da Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

Deputado ILSON ALVES RIBEIRO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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