Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.043/1992

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências."

LEI Nº 1043, DE 29 DE MAIO DE 1992

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a parcelar, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, seus débitos, de responsabilidade da Administração Direta e da Indireta, bem como constituir garantia, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, na Portaria Federal nº 3.604, de 31 de outubro de 1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Resolução nº 67, de 4 de novembro de 1991, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. Os débitos, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nas condições deste artigo, existente até 1º de setembro de 1991 (competência julho de 1991), poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será garantido por quotas próprias do Estado a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, correspondente as parcelas em que se desdobrar o débito, na forma desta Lei.

Art. 3º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelos índices oficiais utilizados pela Seguridade Social.

Parágrafo único. Os débitos serão consolidados pelo valor obtido na forma deste artigo, constituindo-se em um todo único.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

Deputado ILSON ALVES RIBEIRO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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