Lei Ordinária nº 1.045/1992
"Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei nº 526, de 21 de abril de 1974, e dá outras providências."
LEI Nº 1045, DE 7 DE JULHO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 1236 /1997) "Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei nº 526 , de 21 de abril de 1974, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 34 e 35 da Lei nº 526 , de 21 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 As diárias de que trata o artigo anterior serão concedidas aos Policiais Militares, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, para a Administração Pública Direta do Estado, quando o afastamento da sede, por motivo de serviço, for até vinte dias, ficando o valor da diária reduzido à metade nos afastamentos superiores a este prazo, assim fixados: I - de Secretário de Estado, para o CMT Geral e Sub-CMT PMAC, para: a) fora do Estado: 47 UPF; e b) dentro do Estado: 18 UPF; II - de Coronel PM, para os Oficiais Superiores da PMAC, para: a) fora do Estado: 35 UPF; e b) dentro do Estado: 14 UPF. III - de Capitão PM, para os Oficiais Intermediários, Subalternos e Aspirantes - a - Oficiais PM, para: a) fora do Estado: 25 UPF; e b) dentro do Estado: 10 UPF. IV - de Sub-Tenente PM, para os Sub-Tenentes e Sargentos PM, para: a) fora do Estado: 15 UPF; e b) dentro do Estado: 06 UPF. V - de Cabo, para os Cabos e Soldados PM, para: a) fora do Estado: 14 UPF; e b) dentro do Estado: 05 UPF.
Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço será pago metade do valor estipulado." "Art. 35 O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio, fora do Estado, terá direito a diárias no valor de trinta por cento do previsto no caput do artigo anterior."
Art. 2º O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Formação, fora do Estado, fará jus a uma bolsa de estudo, correspondente a: I - 75 UPF mensais para os alunos do Curso de Formação de Oficiais-PM; e II - 45 UPF mensais, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos-PM.
Art. 3º Aplicar, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA Governador do Estado do Acre