Lei Ordinária nº 1.046/1992
"Atribui gratificação de incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco."
LEI Nº 1046, DE 7 DE JULHO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 1270 /1998) "Atribui gratificação de incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, em efetivo exercício nas atividades de fiscalização ou de apoio à fiscalização de tributos estaduais, será atribuída gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, mediante a aplicação de pontos pelo comportamento de arrecadação global do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 1º Considera-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadações e controle nas agências, sub-agências e postos fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à Administração Fazendária, indicadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critérios a serem adotados pelo Poder Executivo, em função da fiscalização e arrecadação do ICMS, em cada mês.
§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de: I - férias regulamentares; II - licença-prêmio; III - licença-maternidade; IV - tratamento de saúde; V - cursos de especialização na área de Tributação e Fisco; VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri; VII - deslocamento em objeto de serviço; e Eleitoral. VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação
Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, transferidos ao Estado do Acre pela Lei nº 4.070 /62 e amparados pelo art. 2º da Lei nº 821 , de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado.
Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei nº 887 , de 30 de junho de 1988.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias, após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA Governador do Estado do Acre