Lei Ordinária nº 1.051/1992
"Regulamenta o art. 27, inciso XII e art. 30, § 1º da Constituição Estadual e dá outras providências."
LEI Nº 1051, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992
"Regulamenta o art. 27, inciso XII e art. 30,
§ 1º da Constituição Estadual e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por: I - Membro da Assembléia Legislativa; II - Secretário de Estado; e III - Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros da Assembléia Legislativa, Secretário de Estado e Desembargador do Tribunal de Justiça, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração.
Art. 2º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica, fundacional dos Poderes do Estado e do pessoal militar, é fixada na forma seguinte: I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo; e I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá exceder doze inteiros e dois décimos vezes o valor do menor vencimento básico ou soldo; (Redação dada pela Lei nº 1059 /1992) II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos, na forma do art. 30,
§ 1º, da Constituição Estadual: a) salário-família; b) diárias; c) ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) indenização de transporte; e) adicional ou gratificação de tempo de serviço; f) gratificação ou adicional natalinos; g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; h) adicional de férias; i) auxílio-fardamento; j) adicional pela prestação de serviço extraordinário; l) adicional noturno; m) gratificação de Compensação Orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosas); n) gratificação de habitação militar; o) gratificação pelo exercício de função de direção, Chefia ou Assessoramento; p) gratificação ou adicional de nível superior; q) gratificação ou adicional que trata o art. 23 da Lei Estadual n.918/89; r) gratificação de sexta-parte; s) outros relativos ao local ou à natureza de trabalho (1º Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar nº 3 /81, art. 209, §§ 3º e 4º; 3º Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar nº 19 /88; 4º Produtividade - art. 23,
Parágrafo único, Lei Complementar nº 19 /88); t) gratificação por encargos de curso e concurso; e u) auxílio moradia. II - a verba de representação, porventura percebida, não poderá exceder o valor correspondente a cento e trinta por cento do maior vencimento básico ou soldo, referido no inciso anterior, excluídas as vantagens pessoais, tais como: a) salário-família; b) diárias; c) ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) indenização de transporte; e) adicional ou gratificação de tempo de serviço; f) gratificação ou adicional natalino; g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; h) adicional de férias; i) auxílio fardamento; j) adicional pela prestação de serviço extraordinário; l) adicional noturno; m) gratificação de compensação orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosa); n) gratificação de habitação militar; o) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; p) gratificação ou adicional de nível superior; q) gratificação ou adicional de que trata o art. 23, da Lei Estadual nº 918 /89; r) gratificação de sexta-parte; s) outros relativos ao local ou a natureza de trabalho (1º Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar nº 3 /81 - art. 209, §§ 3º e 4º; 3º Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar nº 19 /88 e 4º - Produtividade - art. 23,
Parágrafo único da Lei Complementar nº 19 /88); e t) gratificação por encargos de curso e concurso. (Redação dada pela Lei nº 1059 /1992)
Art. 3º No prazo de vinte e cinco dias o Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa Projeto de Lei de revisão de suas tabelas remuneratórias estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros de 1º de outubro.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário e, ainda, o Ministério Público do Estado adequarão as suas tabelas ao disposto nesta Lei, em obediência ao que preceitua o art. 27, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Art. 4º Os reajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculos para o aumento geral dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 2º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6º Nenhum servidor receberá a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e as do Ministério Público do Estado adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei de Política remuneratória de seus servidores.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de setembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA Governador do Estado do Acre