Lei Ordinária nº 1.054/1992
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995, e dá outras providências."
LEI Nº 1054, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as modificações do Plano Plurianual para o período 1993 - 1995, e de conformidade com o disposto no art. 159,
§ 1º, da Constituição do Estado do Acre, estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de sub-programa, com as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários, constantes do Anexo I, são orçados segundo preços vigentes em maio de 1992.
Parágrafo único. Os valores, a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo único. A partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de novembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.