Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.059/1992

"Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 1.051, de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual, e dá outras providências."

LEI Nº 1059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992

"Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30,

§ 1º, ambos da Constituição Estadual, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá exceder doze inteiros e dois décimos vezes o valor do menor vencimento básico ou soldo;

II - a verba de representação, porventura percebida, não poderá exceder o valor correspondente a cento e trinta por cento do maior vencimento básico ou soldo, referido no inciso anterior, excluídas as vantagens pessoais, tais como:

a) salário-família;

b) diárias;

c) ajuda de custo em razão de mudança de sede;

d) indenização de transporte;

e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;

f) gratificação ou adicional natalino;

g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;

h) adicional de férias;

i) auxílio fardamento;

j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

l) adicional noturno;

m) gratificação de compensação orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosa);

n) gratificação de habitação militar;

o) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

p) gratificação ou adicional de nível superior;

q) gratificação ou adicional de que trata o art. 23, da Lei Estadual nº 918 /89;

r) gratificação de sexta-parte;

s) outros relativos ao local ou a natureza de trabalho (1º Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar nº 3 /81 - art. 209, §§ 3º e 4º; 3º Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar nº 19 /88 e 4º - Produtividade - art. 23,

Parágrafo único da Lei Complementar nº 19 /88); e

t) gratificação por encargos de curso e concurso."

Art. 2º Ficam excluídos do reajuste de vencimento e vantagens da ordem de trinta por cento, a contar de 1º de novembro do ano em curso, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros, todas categorias funcionais de Natureza Especial, mencionadas na tabela salarial - Anexo XXIV da Lei nº 1.052 , de 25 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.875, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. Os efeitos da presente Lei aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos que atingirem o limite fixado nos incisos I e II. do art. 1º.

Art. 3º Ficam expressivamente revogadas a Lei nº 859 , de 5 de junho de 1986, e letra "u" do inciso II do art. 2º da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro do corrente ano.

Rio Branco, 3 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS DE NATUREZA ESPECIAL

NOVEMBRO/92 ____________________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | VENCIMENTO | VALOR |

|====================================|===============|===============|

|- Secretário de Estado |VENCIMENTO | 6.368.544,00|

|------------------------------------|---------------|---------------|

|- Chefe do Gabinete Civil |REPRESENTAÇÃO | 8.279.107,20|

|------------------------------------| | |

|- Chefe do Gabinete Militar | | |

|------------------------------------| | |

|- Assessor-Chefe de Comunicação | | |

|------------------------------------| | |

|- Procurador Geral do Estado | | |

|------------------------------------| | |

|- Procurador Geral da Justiça | | |

|------------------------------------| | |

|- Comandante Geral da PMAC | | |

|------------------------------------| | |

|- Comandante Geral do Corpo de| | |

|Bombeiros | | |

|____________________________________|_______________|_______________| OBS: O valor correspondente à diferença individual fixa e irreajustável é de Cr$ 7.323.825,80

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1051/1992 de 24/09/1992

Lei Ordinária nº 1052/1992 de 25/09/1992

Lei Ordinária nº 859/1986 de 05/12/1986