Lei Ordinária nº 1.059/1992
"Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 1.051, de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual, e dá outras providências."
LEI Nº 1059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992
"Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30,
§ 1º, ambos da Constituição Estadual, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá exceder doze inteiros e dois décimos vezes o valor do menor vencimento básico ou soldo;
II - a verba de representação, porventura percebida, não poderá exceder o valor correspondente a cento e trinta por cento do maior vencimento básico ou soldo, referido no inciso anterior, excluídas as vantagens pessoais, tais como:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalino;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio fardamento;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosa);
n) gratificação de habitação militar;
o) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
p) gratificação ou adicional de nível superior;
q) gratificação ou adicional de que trata o art. 23, da Lei Estadual nº 918 /89;
r) gratificação de sexta-parte;
s) outros relativos ao local ou a natureza de trabalho (1º Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar nº 3 /81 - art. 209, §§ 3º e 4º; 3º Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar nº 19 /88 e 4º - Produtividade - art. 23,
Parágrafo único da Lei Complementar nº 19 /88); e
t) gratificação por encargos de curso e concurso."
Art. 2º Ficam excluídos do reajuste de vencimento e vantagens da ordem de trinta por cento, a contar de 1º de novembro do ano em curso, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros, todas categorias funcionais de Natureza Especial, mencionadas na tabela salarial - Anexo XXIV da Lei nº 1.052 , de 25 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.875, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. Os efeitos da presente Lei aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos que atingirem o limite fixado nos incisos I e II. do art. 1º.
Art. 3º Ficam expressivamente revogadas a Lei nº 859 , de 5 de junho de 1986, e letra "u" do inciso II do art. 2º da Lei nº 1.051 , de 24 de setembro de 1992, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro do corrente ano.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS DE NATUREZA ESPECIAL
NOVEMBRO/92 ____________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | VENCIMENTO | VALOR |
|====================================|===============|===============|
|- Secretário de Estado |VENCIMENTO | 6.368.544,00|
|------------------------------------|---------------|---------------|
|- Chefe do Gabinete Civil |REPRESENTAÇÃO | 8.279.107,20|
|------------------------------------| | |
|- Chefe do Gabinete Militar | | |
|------------------------------------| | |
|- Assessor-Chefe de Comunicação | | |
|------------------------------------| | |
|- Procurador Geral do Estado | | |
|------------------------------------| | |
|- Procurador Geral da Justiça | | |
|------------------------------------| | |
|- Comandante Geral da PMAC | | |
|------------------------------------| | |
|- Comandante Geral do Corpo de| | |
|Bombeiros | | |
|____________________________________|_______________|_______________| OBS: O valor correspondente à diferença individual fixa e irreajustável é de Cr$ 7.323.825,80
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1051/1992 de 24/09/1992
Lei Ordinária nº 1052/1992 de 25/09/1992
Lei Ordinária nº 859/1986 de 05/12/1986