Lei Ordinária nº 1.061/1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.026, de 28 de abril de 1992."
LEI Nº 1061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.026 , de 28 de abril de 1992."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1026 , de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Brasiléia
- Começa na foz do Igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, desce pelo Rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra.
2. Com o município de Xapuri
- Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste Igarapé até a foz do Igarapé Barrinha ou Grande Porvir; sobe por este Igarapé até o ponto em que o paralelo da nascente do Igarapé Ina encontra o Igarapé Barrinha ou Grande Porvir, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina.
3. Com a República da Bolívia
- Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo do Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite Internacional até a nascente do Igarapé Bahia, continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
- Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O Município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de Brasiléia até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1026/1992 de 28/04/1992