Lei Ordinária nº 1.062/1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.027, de 28 de abril de 1992."
LEI Nº 1062, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.027 , de 28 de abril de 1992."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.027 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Capixaba, em território desmembrado dos municípios de Rio Branco e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Rio Branco
- Começa na foz do Igarapé São Francisco, no Igarapé Caipora, segue a jusante do Igarapé Caipora até o ponto em que a paralela partindo da foz do Igarapé da Mata atinge o Igarapé Caipora, daí por esta paralela, sentido leste, até a foz do Igarapé da Mata, no Rio Acre, continua por este rio no sentido de seu curso até a foz do Igarapé Mocó, segue por este igarapé a montante até a sua nascente, daí por uma linha de menor distância até alcançar a cabeceira do Igarapé Porta do Céu, por este a jusante, até sua foz no Rio Iquiri.
2. Com o município de Plácido de Castro
- Começa na foz do Igarapé Porta do Céu, afluente da margem esquerda do Rio Iquiri, continua a montante do rio até a sua nascente, daí em linha reta até alcançar a nascente do Igarapé Tiquirirrã, daí subindo por este até sua foz, no Igarapé Rapirrã.
3. Com a República da Bolívia
- Começa na foz do Igarapé Tiquirirrã, no Igarapé Rapirrã, subindo pelo Rapirrã até a sua nascente, daí prosseguindo por uma linha geodésica até alcançar a confluência dos Rios Karamanu e Xipamanu; subindo o Rio Xipamanu até a foz do Igarapé Maloca com coordenadas longitude 68º00`10" e latitude 10º38`51".
4. Com o Município de Xapuri
- Começa na foz do Igarapé Maloca, afluente da margem esquerda do Rio Xipamanu, com coordenadas longitude 68º00`10" e latitude 10º38`51", prossegue a montante deste igarapé até a sua nascente, daí por uma linha de menor distância até o encontro do Ramal Ranulfo, com a BR-317, prossegue pelo referido ramal até o Rio Acre, daí por uma linha reta até alcançar a cabeceira do Igarapé São Francisco, descendo por este até sua foz no Igarapé Caipora, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
- Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de Rio Branco até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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