Lei Ordinária nº 1.063/1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.028, de 28 de abril de 1992."
LEI Nº 1063, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.028 , de 28 de abril de 1992."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.028 , de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Santa Rosa do Purus, em território desmembrado do município de Manoel Urbano, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Feijó
- Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru nº 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, de onde prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jaminauá e Santa Rosa, pelo qual alcança o divisor de águas dos Rios Purus e Envira, seguindo por este divisor até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Ipiranga.
2. Com o município de Manoel Urbano
- Começa no divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do Igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo Igarapé até a sua foz no Rio Purus, subindo por este até a foz do Rio Chandless, continuando a montante deste rio até a foz do Igarapé Ipetã, subindo por este até a sua cabeceira, daí pelo divisor de águas do Rio Chandless e Igarapé Cochichá até encontrar a foz do Igarapé Cochichá prossegue subindo este Igarapé até a sua nascente meridional, no limite Internacional.
3. Com a República do Peru
- Começa na nascente localizada mais a sul do Igarapé Cochichá daí prossegue pela divisa Internacional até encontrar o marco nº 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
- Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1028/1992 de 28/04/1992