Lei Ordinária nº 1.064/1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.029, de 28 de abril de 1992."
LEI Nº 1064, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.029 , de 28 de abril de 1992."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.029 , de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Porto Walter
- Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru nº 48, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz no Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí em reta ao ponto confrontante no divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé, segue por este até o divisor de águas entre os Rios Bagé e Liberdade.
2. Com o município de Tarauacá
- Começa no encontro do divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé com o divisor de águas entre os Rio Bagé e Liberdade, daí pelo divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, até confrontar uma das nascentes do Igarapé São Salvador de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S.
3. Com o município de Jordão
- Começa no divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, no ponto confrontante a uma das nascentes do Igarapé São Salvador, de coordenadas geográficas aproximadas 072º04`43,5" WGR e 08º49`46"S, daí por este divisor até encontrar o limite internacional.
4. Com a República do Peru
- Começa no encontro do divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá com o Limite Internacional, segue pela fronteira internacional até o marco da divisa Brasil/Peru nº 48, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
- Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1029/1992 de 28/04/1992