Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.068/1992

"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.033, de 28 de abril de 1992."

LEI Nº 1068, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992

"Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.033 , de 28 de abril de 1992."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.033 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 /91, o município de Porto Walter, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a) LIMITES MUNICIPAIS

1. Com o município de Cruzeiro do Sul

- Começa no Marco Internacional da fronteira Brasil/Peru nº 56 deste ponto segue em linha reta até encontrar a nascente do Igarapé Formoso, descendo por este até a sua foz no Rio Ouro Preto, seguindo a jusante deste rio até o ponto de longitude 72º56`01" e latitude 08º24`16" quando o seu curso toma sentido leste; daí em linha reta até encontrar a nascente mais próxima do Igarapé Borraca Comprida, descendo por este até a sua foz no Rio Juruá Mirim, daí seguindo o curso deste rio até a sua foz no Rio Juruá, prosseguindo a montante deste rio até encontrar a foz do Igarapé Esperança, subindo por este até a sua nascente setentrional; daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé 04 de Setembro no Rio Valparaíso, prosseguindo por este rio até a foz do Igarapé 1º de Março, subindo este igarapé até a sua nascente localizada mais ao norte, daí em reta ao ponto confrontante no divisor de águas entre os Rios Valparaíso e Humaitá por um lado e Liberdade por outro.

2. Com o município de Tarauacá

- Começa no ponto situado no divisor de águas dos Rios Valparaíso e Humaitá, por um lado e Liberdade por outro, nas proximidades da nascente setentrional do Igarapé 1º de Março, segue por este divisor até encontrar o divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé.

3. Com o município de Marechal Thaumaturgo

- Começa no ponto de encontro entre o divisor de águas dos Rios Valparaíso/Liberdade e Humaitá com o divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé, segue por este divisor até confrontar a nascente do Rio Grajaú, daí em reta à referida cabeceira, descendo por este até a foz do Igarapé Grajauzinho, daí em uma reta até a foz do Igarapé Triunfo, seguindo a montante deste até a sua cabeceira; prossegue pela linha de menor distância até encontrar o Marco Internacional da fronteira Brasil/Peru de nº 48.

4. Com a República do Peru

- Começa no Marco Internacional nº 48, nas proximidades da nascente do Igarapé Triunfo, prosseguindo pelo limite Internacional até o marco nº 56 localizado próximo da nascente do Igarapé Formoso, ponto de partida.

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

- Só existe o Distrito Sede.

Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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