Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.080/1993

"Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1080, DE 28 DE JUNHO DE 1993

(Revogada pela Lei nº 1142 /1994) "Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Acre, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, (Diário Oficial de 2 de junho de 1993), do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr$ 390.473.899.682,00 (trezentos e noventa bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois cruzeiros).

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de junho de 1993, 105º da República, 91ª do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES Governador do Estado do Acre