Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.081/1993

"Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências."

LEI Nº 1081/1993

"Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidos, nos meses, de junho e julho de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior abonos salariais nos valores a seguir indicados:

a) QUADRO GERAL DE PESSOAL:

- Grupo I - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- Grupo II - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- Grupo III - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- Grupo IV - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

- Grupo V - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

b) GRUPO MAGISTÉRIO:

- EE - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PE-1 e PE-2 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PE-3 e PE-4 - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PE-5 a PE-8 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PS-1 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PS-2 - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

- PS-3 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

- PS-4 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

c) POLíCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS:

- Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 4.500.000,00 (quatro

- 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e

- Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

d) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

- DAS-1, DAS-2 e DAS-3 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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