Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.095/1993

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Igualdade Acreana nº 2."

LEI Nº 1095, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Igualdade Acreana nº 2."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Igualdade Acreana nº 2.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.