Lei Ordinária nº 1.096/1993
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."
LEI Nº 1096, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Direção e Assessoramento Superior de que trata a Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o reajuste salarial de treze ponto doze por cento no mês de outubro de 1993, na forma do art. 7º da Lei nº 1091 , de 5 de outubro de 1993, de acordo com as tabelas salariais constantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º A Gratificação de Regência de Classe, atualmente percebida pelos professores da Rede Estadual de Ensino, fica acrescida de cem pontos percentuais, a contar de 1º de outubro do corrente ano.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo, será devida somente aos professores que estejam em efetivo exercício de Regência de Classe.
Art. 2º Fica assegurado o percentual vigente concedido pela redação anterior aos professores da rede estadual de ensino, ao adicional de regência de classe, adicional de zona rural, localidade inóspita ou de difícil acesso, adicional de ensino especial, adicional de pré-escolar, adicional de primeira série ou alfabetização, adicional de especialista em educação, professores e técnicos em educação que exercem função técnica na sede da Secretaria de Educação e Cultura, nas Inspetorias de Ensino e nas Unidades Escolares.
Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo, somente serão devidas aos profissionais que exerçam as funções nas áreas de atuação previstas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1207 /1996)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 4 de novembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 1096/1993 - Acre-AC