Lei Ordinária nº 110/1967
"Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Cerâmica Esteves e dá outras providências."
LEI Nº 110, DE 16 DE JUNHO DE 1967
"Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Cerâmica Esteves e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a Cerâmica Esteves, com todos os seus pertences, localizada nos arredores do aeroporto, nesta cidade, pelo preço de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos), conforme avaliação já feita, pagos com o seguinte percentual sobre o preço: vinte e cinco por cento à vista; vinte e cinco por cento após 90 dias; vinte e cinco por cento após cento e vinte dias e os vinte e cinco por cento restantes cento e cinquenta dias após a assinatura da respectiva escritura.
Parágrafo único. Fica ratificado, outrossim, nos termos da presente Lei, um contrato de compra e venda da Cerâmica Esteves, nas mesmas condições estipuladas neste artigo já firmado entre o Governo do Estado, através de procurador bastante e a referida Cerâmica, na pessoa do Sr. Eurípedes Luiz Esteves, como garantia de negócio e no interesse da administração.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir um Crédito Especial de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) destinados ao pagamento do preço da compra referida no artigo anterior e nas mesmas condições ali estipuladas.
Parágrafo único. O Crédito Especial a que se refere este artigo será compensado mediante anulação total ou parcial dos seguintes Créditos consignados no Orçamento do Estado para 1967:
10. SECRETARIA DE FINANÇAS
4. Contadoria Geral do Estado
5.0.0.0 - DESPESAS DIVERSAS
5.1.0.0 - Créditos Adicionais
Para abertura de Créditos...........................................................NCr$ 206.284,50
5.2.0.0 - Quota-parte dos Municípios nos Impostos Estaduais para
cumprimento do disposto..............................................................NCr$ 50.000,00
5.3.0.0 - DIVERSOS
Para cumprimento do disposto.........................................................NCr$ 61.885,35
....................................................................................NCr$ 318.169,85
12. SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA
8. Serviço Penitenciário
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras Públicas
4.1.1.2 - Início de Obras
01 - Início da construção da Colônia Penal Agrícola de Cruzeiro do Sul...............NCr$ 20.000,00
14. SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
4. Departamento de Saúde Pública
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras Públicas
4.1.1.2 - Início de Obras
a) Hospital de Tuberculose em Rio Branco ............................................NCr$ 50.000,00
4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras
a) Leprosário de Rio Branco e Cruzeiro do Sul........................................NCr$ 11.830,15
.................................................................................... NCr$ 61.830,15
TOTAL GERAL ....................................................................... NCr$ 400.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.