Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.100/1993

"Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."

LEI Nº 1100, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

"Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 1.704.779.846,00 (hum bilhão, setecentos e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais).

Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como fonte de recursos dos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:

Conclusão das Obras do Sistema de Água da Cidade de Rio Branco ....................Cr$ 266.659.932,00

Conclusão de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Branco ..............Cr$ 309.528.280,00

Ampliação do Sistema de Água de Cruzeiro do Sul ....................................Cr$ 70.830.906,00

Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário de Cruzeiro do Sul ......................Cr$ 57.160.728,00

TOTAL ...........................................................................Cr$ 1.704.779.846,00

Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte da arrecadação proveniente de Recursos Próprios, destinada a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.

Art. 5º A utilização dos recursos de que trata a presente Lei está condicionada a apresentação à Assembléia Legislativa do Estado do Acre do respectivo plano de aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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