Lei Ordinária nº 1.100/1993
"Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."
LEI Nº 1100, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
"Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 1.704.779.846,00 (hum bilhão, setecentos e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais).
Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como fonte de recursos dos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:
Conclusão das Obras do Sistema de Água da Cidade de Rio Branco ....................Cr$ 266.659.932,00
Conclusão de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Branco ..............Cr$ 309.528.280,00
Ampliação do Sistema de Água de Cruzeiro do Sul ....................................Cr$ 70.830.906,00
Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário de Cruzeiro do Sul ......................Cr$ 57.160.728,00
TOTAL ...........................................................................Cr$ 1.704.779.846,00
Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte da arrecadação proveniente de Recursos Próprios, destinada a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.
Art. 5º A utilização dos recursos de que trata a presente Lei está condicionada a apresentação à Assembléia Legislativa do Estado do Acre do respectivo plano de aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.