Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.101/1993

"Autoriza a COHAB-ACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 409.113.329,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."

LEI Nº 1101, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

"Autoriza a COHAB-ACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 409.113.329,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE, fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 409.113.329,00 (quatrocentos e nove milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros reais).

Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como Fonte de Recursos aos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:

CR$ 1,00

Conjunto Habitacional Rui Lino - Etapa D ..............................................Cr$ 17.166.162

Conjunto habitacional Rui Lino - Etapa E ..............................................Cr$ 21.457.705

Conjunto Habitacional José Augusto de Araújo ..........................................Cr$ 17.166.162

Conjunto Habitacional Amadeu Barbosa ..................................................Cr$ 21.457.705

Conjunto Habitacional Tuffic Assmar ...................................................Cr$ 25.749.243

Conjunto Habitacional Raimundo Melo ...................................................Cr$ 17.166.162

Conjunto Habitacional Wanderley Dantas ................................................Cr$ 51.498.498

Populares para população de baixo poder aquisitivo .....................................Cr$ 1.000.000

Conjunto Habitacional Sena Madureira ...................................................Cr$ 8.583.081

5.612 Lotes Urbanizados ...............................................................Cr$ 47.206.949

Aquisição de áreas para construção de Conjuntos Habitacionais ..........................Cr$ 8.583.081

Urbanização de Favelas .................................................................Cr$ 1.100.000

Pavimentação e Drenagem do Conjunto Quinari em Senador Guiomard ..........................Cr$ 583.081

Recuperação de Infra-Estrutura no Conjunto Castelo Branco ..............................Cr$ 1.333.230

Conjunto Habitacional Rui Lino - Etapa D ..............................................Cr$ 17.166.162

Recuperação de Infra-Estrutura no Conjunto Mascarenhas de Morais .........................Cr$ 429.153

Implantação de Equipamentos Comunitários ...............................................Cr$ 5.449.547

Construção de Conjuntos de Lojas Comerciais nos Conjuntos Habitacionais ................Cr$ 2.574.922

Recuperação de Conjuntos Habitacionais ................................................Cr$ 20.000.000

Drenagem e Urbanização do Canal da Maternidade .......................................Cr$ 108.146.867

Construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no Conjunto Habitacional

Adalberto Sena ........................................................................Cr$ 10.728.855

Construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no Conjunto Habitacional

Bela Vista ...............................................................................Cr$ 858.307

Lagoa de Estabilização ................................................................Cr$ 12.874.619

TOTAL ................................................................................Cr$ 409.113.329

Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, destinadas a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao do ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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