Lei Ordinária nº 1.102/1993
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências."
LEI Nº 1102, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Direção e Assessoramento Superior de que trata a Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o reajuste salarial de vinte e dois ponto oitenta por cento no mês de novembro de 1993, na forma do art. 7º da Lei nº 1.091 , de 5 de outubro de 1993, de acordo com as tabelas salariais constante dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1993, e revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.