Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.118/1994

"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."

LEI Nº 1118, DE 7 DE MARÇO DE 1994

"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da administração direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Direção e Assessoramento Superior de que trata a Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o reajuste salarial de 17.03% (dezessete ponto três por cento) no mês de fevereiro de 1994, na forma do art. 7º da Lei nº 1.091 , de 5 de outubro de 1993, de acordo com as tabelas salariais constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 2º Fica concedido, também, a reposição residual no percentual de 103,01% (cento e três vírgula zero um por cento) pago em três parcelas, sendo que a primeira parcela será de 27,97% (vinte e sete vírgula noventa e sete por cento) somada ao índice de reajuste de salário mensal conforme artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de março de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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