Lei Ordinária nº 1.118/1994
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."
LEI Nº 1118, DE 7 DE MARÇO DE 1994
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da administração direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Direção e Assessoramento Superior de que trata a Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o reajuste salarial de 17.03% (dezessete ponto três por cento) no mês de fevereiro de 1994, na forma do art. 7º da Lei nº 1.091 , de 5 de outubro de 1993, de acordo com as tabelas salariais constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 2º Fica concedido, também, a reposição residual no percentual de 103,01% (cento e três vírgula zero um por cento) pago em três parcelas, sendo que a primeira parcela será de 27,97% (vinte e sete vírgula noventa e sete por cento) somada ao índice de reajuste de salário mensal conforme artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de março de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.