Lei Ordinária nº 112/1967
"Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."
LEI Nº 112, DE 7 DE JULHO DE 1967
"Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1967, ficam majorados de vinte e cinco por cento, conforme as tabelas A e B, abaixo relacionadas:
TABELA A ____________________________________________________________________________
| CARGOS | VALOR MENSAL Ncr$ |
|========================================|===================================|
|1 - Desembargador | 1.222,50|
|----------------------------------------|-----------------------------------|
|2 - Juiz de Direito de 2ª Entrância | 967,50|
|----------------------------------------|-----------------------------------|
|3 - Juiz de Direito de 1ª Entrância | 895,00|
|----------------------------------------|-----------------------------------|
|4 - Juiz Substituto Temporário e Juiz| 750,00|
|Municipal | |
|________________________________________|___________________________________| TABELA B _____________________________________________________________________________
| NÍVEL | VALOR MENSAL |
|======================================|======================================|
|PJ | 967,50|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-1 | 500,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-2 | 375,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-3 | 275,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-4 | 237,50|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-5 | 225,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-6 | 200,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-7 | 175,00|
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|PJ-8 | 150,00|
|______________________________________|______________________________________|
Parágrafo único. A partir da mesma data, o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) mensais, por dependente.
Art. 2º Ficam absorvidos nos vencimentos ora fixados mais trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar discriminado no Anexo I, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos).
Art. 4º O Crédito de que trata o art. 3º será compensado com as anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias do corrente exercício, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos) discriminados no Anexo II.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.