Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 112/1967

"Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."

LEI Nº 112, DE 7 DE JULHO DE 1967

"Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1967, ficam majorados de vinte e cinco por cento, conforme as tabelas A e B, abaixo relacionadas:

TABELA A ____________________________________________________________________________

| CARGOS | VALOR MENSAL Ncr$ |

|========================================|===================================|

|1 - Desembargador | 1.222,50|

|----------------------------------------|-----------------------------------|

|2 - Juiz de Direito de 2ª Entrância | 967,50|

|----------------------------------------|-----------------------------------|

|3 - Juiz de Direito de 1ª Entrância | 895,00|

|----------------------------------------|-----------------------------------|

|4 - Juiz Substituto Temporário e Juiz| 750,00|

|Municipal | |

|________________________________________|___________________________________| TABELA B _____________________________________________________________________________

| NÍVEL | VALOR MENSAL |

|======================================|======================================|

|PJ | 967,50|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-1 | 500,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-2 | 375,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-3 | 275,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-4 | 237,50|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-5 | 225,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-6 | 200,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-7 | 175,00|

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|PJ-8 | 150,00|

|______________________________________|______________________________________|

Parágrafo único. A partir da mesma data, o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) mensais, por dependente.

Art. 2º Ficam absorvidos nos vencimentos ora fixados mais trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei nº 34 , de 22 de outubro de 1965.

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar discriminado no Anexo I, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos).

Art. 4º O Crédito de que trata o art. 3º será compensado com as anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias do corrente exercício, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos) discriminados no Anexo II.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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