Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.138/1994

"Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito das Empresas e Sociedades de Economia Mista que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

LEI Nº 1138, DE 29 DE JULHO DE 1994

"Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito das Empresas e Sociedades de Economia Mista que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS das seguintes Empresas e Sociedades de Economia Mista, e na forma da Lei Federal nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada:

- Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE

- Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre - ACREDATA

- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/ACRE

- Fundação Tecnológica do Estado do Acre - FUNTAC

- Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC

- Fundação do Bem-Estar Social do Estado do Acre - FUNBESA

- Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE

- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE

- Fundação Cultura do Acre - FCA

- Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE

- Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE

- Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA

- Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - ELETROACRE

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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