Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 114/1967

"Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia de Habitação do Acre COHAB-Acre e dá outras providências."

LEI Nº 114, DE 7 DE JULHO DE 1967

"Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia de Habitação do Acre COHAB-Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia de Habitação do Acre COHAB-Acre no valor de até Ncr$ 199.900,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos cruzeiros novos), sendo que, desta importância, Ncr$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos cruzeiros novos) serão representados em moeda corrente nacional e o saldo em imóveis pertencentes ao Patrimônio Estadual.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar ao orçamento vigente, à conta da Secretaria de Finanças assim discriminado:

4. CONTADORIA GERAL DO ESTADO

4.2.0.0 - INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.2.0 - Participação em constituição ou aumento de capital em Empresas e Entidades Comerciais e Financeiras

b) Para aquisição de ações da Companhia de Habitação do Acre

COHAB-Acre......................................................... Ncr$ 49.900,00

Art. 3º O Crédito Suplementar a que se refere o artigo anterior será compensado da dotação orçamentária: 5.1.2 - Poder Executivo, - 15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 3 - Departamento de Obras, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.2.5 - Sociedade de Economia Mista.

§ 1º O Crédito Suplementar de que trata este artigo terá registro automático na Auditoria de Contas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir uma área de terras, desmembrada da Fazenda Araripe, pertencente ao Patrimônio Estadual no valor de até Ncr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros novos) à Companhia de Habitação do Acre, a título de integralização do pagamento das ações da Companhia, subscritas pelo Governo do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de dez dias, a contar da vigência desta Lei, designará uma comissão para demarcar e avaliar, dentro de vinte dias, a área de que trata o art. 4º da presente Lei.

§ 1º A Comissão a que se refere este artigo fará publicar o laudo de demarcação e avaliação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A Secretaria de Administração, pelo Serviço de Patrimônio, providenciará a baixa da área transferida no cadastro de imóveis do Patrimônio do Estado, e promoverá o competente registro de transferência.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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