Lei Ordinária nº 1.142/1994
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
LEI Nº 1142, DE 15 DE AGOSTO DE 1994
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Acre, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 139, de 6 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 28/94, de 5 de maio de 1994.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.080 , de
28 de junho de 1993.
Rio Branco, 15 de agosto de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e
33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1080/1993 de 28/06/1993