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Lei Ordinária nº 1.146/1994

"Institui o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Acre, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 1429 /2002) "Institui o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Acre, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a IV, o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.

Art. 1º Fica criado na forma dos anexos I a VI, o quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 2º É instituído para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o Regime Jurídico Único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Acre - Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, em tudo que com ela não conflitar.

Art. 2º Aplica-se aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, a Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte: I - de provimento em Comissão Especial: - Cargos de direção e assessoramento superior. II - de provimento em Comissão Simples: - Cargos de direção intermediária. III - de provimento efetivo: a) cargos de nível operacional básico; b) cargos de nível operacional médio; e c) cargos de nível operacional superior.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão dos anexos I a VI, serão classificados com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte: I - Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial; II - Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Direção e Assessoramento Superior; III - Grupo de Provimento Efetivo - Cargo de Nível Operacional Superior; IV - Grupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Médio; V - Grupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Básico; e VI - Grupo de Provimento Efetivo - Funções Gratificadas - FGs. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 4º Os Cargos em Comissão Especial de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 5º Os Cargos em Comissão Simples, de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, obrigatoriamente, dentre integrantes dos Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do Regulamento a ser baixado através de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Conselho Superior, editará ato regulamentando o Sistema de Progressão Funcional dos Servidores de que trata este artigo.

§ 2º A diferença de remuneração não poderá exceder de cinco por cento de uma para outra classe e de um por cento de um para outro nível.

Art. 7º Os servidores atualmente lotados no Ministério Público e que ingressaram mediante concurso público serão automaticamente integrados ao Quadro de Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares, feitas as adaptações necessárias.

§ 1º Os servidores que não ingressaram no Ministério Público através de concurso, mas que contem com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Estadual, serão efetivados no Quadro criado com a presente Lei.

§ 2º Os servidores que prestam serviços ao Ministério Público e não preencham a condição exigida no parágrafo anterior, serão submetidos a concurso público interno e após, se aprovados, efetivados no Quadro.

Art. 8º Os Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, farão jus a remuneração correspondente a percentuais incidentes sobre o vencimento-base do Procurador-Geral de Justiça, especificados no Anexo III desta Lei.

§ 1º A remuneração pelo exercício de funções gratificadas relativas aos cargos em Comissão Especial e em Comissão Simples será fixada em percentuais incidentes sobre a verba de representação recebida pelo Procurador-Geral de Justiça especificadas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A gratificação pelo exercício de Cargos em Comissão Simples, será auferida, com exclusão do salário do cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 8º A Diretoria Geral passa a ser denominada Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá sob sua orientação, supervisão e subordinação, a Coordenadoria de Informática e as Seções e Setores da área administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 9º São extensivos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre que não conflitem com esta Lei.

Art. 9º Fica criada a Diretoria de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Orçamento terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos das áreas de planejamento. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os Serviços Auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

Art. 10 A Diretoria de Finanças, já existente, terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos de finanças. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

Art. 11 O Diretor Executivo, o Diretor de Planejamento e o Diretor Financeiro perceberão vencimentos nunca superior ao que percebe igual título o Secretário de Estado do Governo do Estado do Acre.

§ 1º Os Chefes de Gabinete do Procurador Geral, do Subprocurador Geral e do Corregedor Geral, o Assessor de Procurador de Justiça, o Coordenador de Informática e o Secretário Geral de Coordenadoria farão jus ao recebimento de sessenta por cento da remuneração devida aos diretores mencionados no caput deste artigo.

§ 2º A remuneração fixada neste artigo será percebida com exclusão das vantagens pessoais a que fizer jus o ocupante do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Fica criada a Gratificação Ministerial, no percentual de oitenta por cento devida aos integrantes do quadro de pessoal permanente e de Direção e Assessoramento Superior do Ministério Público, calculada sobre a remuneração do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.

§ 1º Fica instituída aos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério Público, não detentores de Cargo de Natureza Especial e de Cargo de Direção e Assessoramento Superior, a gratificação Extraordinária de noventa por cento do vencimento básico do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.

§ 2º A gratificação de Nível Superior corresponderá a vinte por cento do vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo.

§ 3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será auferida com exclusão das vantagens de caráter pessoal e do salário do cargo de provimento efetivo do quadro de servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, respeitando os limites estabelecidos no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei nº 1.051, de 24 de setembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 13 Às funções gratificadas - FGs, será atribuída remuneração tendo como base de cálculo o valor do cargo inicial de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1, constantes do anexo VI, observado o disposto no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei nº 1051, de 24 de setembro de 1992. (Redação acrescida pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 14 O Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 1274 /1998)

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios nas dotações orçamentárias do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 1274 /1998) Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 1146/1994 - Acre-AC (Anexos Originais) Anexo I Grupo de Provimento em Comissão Cargos de Natureza Especial __________________________________________________________________________ | NOME DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | |=======================================|==================|===============| |Diretor Executivo |MP-DE | 01| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Diretor Financeiro |MP-DF | 01| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Diretor de Planejamento e Orçamento |MP-DPO | 01| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Assessores |MP-AS | 19| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Secretário Geral das Coordenadorias |MP-SGC | 05| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Chefe de Gabinete - I |MP-CG | 03| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Coordenador de Informática |MP-CI | 01| |_______________________________________|__________________|_______________| Anexo II Grupo de Provimento em Comissão Cargos de Direção e Assessoramento Superior __________________________________________________________________________ | NOME DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | |=======================================|==================|===============| |Assistente Militar |MP-DAS-101.4 | 01| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Chefe de

Seção |MP-DAS-101.4 | 17| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Chefe de Gabinete II |MP-DAS-101.3 | 03| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Chefe de Setor |MP-DAS-101.2 | 23| |---------------------------------------|------------------|---------------| |Assistente de Serviço |MP-DAS-101.1 | 06| |_______________________________________|__________________|_______________| Anexo III Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Superior __________________________________________________________________________ | NOME DO CARGO | CLASSE | NÍVEIS | QUANTIDADE | |====================================|===========|=========|===============| |Bacharel em Análise de Sistema |Única |1 a 15 | 02| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Bacharel em Análise de Suporte |Única |1 a 15 | 02| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Assistente Social |Única |1 a 15 | 02| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Bibliotecário |Única |1 a 15 | 01| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Bacharel em Biologia |Única |1 a 15 | 01| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Bacharel em Ciências Contábeis |Única |1 a 15 | 02| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Bacharel em Economia |Única |1 a 15 | 01| |------------------------------------|-----------|---------|---------------| |Engenheiro Florestal |Única |1 a 15 | 01| |____________________________________|___________|_________|_______________| Anexo IV Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Médio ___________________________________________________________________________ | NOME DO CARGO | CLASSE | NÍVEIS | QUANTIDADE | |===================================|=============|=========|===============| |Assistente de Sistemas |A |1 a 15 | 06| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Agente Administrativo |B |1 a 15 | 34| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Programador |C |1 a 15 | 04| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Técnico em Operação de Sistemas |D |1 a 15 | 02| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Técnico em Contabilidade |E |1 a 15 | 02| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Oficial de Diligência |F |1 a 15 | 15| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Agente de Segurança |G |1 a 15 | 10| |___________________________________|_____________|_________|_______________| Anexo V Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Básico ___________________________________________________________________________ | NOME DO CARGO | CLASSE | NÍVEIS | QUANTIDADE | |===================================|=============|=========|===============| |Agente Administrativo |A |1 a 15 | 15| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Motorista Oficial |B |1 a 15 | 20| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Digitador |C |1 a 15 | 46| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Telefonista |D |1 a 15 | 06| |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Auxiliar Operacional de Serviços|E |1 a 15 | 20| |Diversos | | | | |-----------------------------------|-------------|---------|---------------| |Agente de Vigilância |F |1 a 15 | 10| |___________________________________|_____________|_________|_______________| Anexo VI Grupo de Provimento Efetivo Cargos e Funções Gratificadas - FGs ______________________________________________________ | NOME DO CARGO | NÍVEIS | PERCENTUAIS | |=======================|================|=============| |Função Gratificada |Nível Básico |20% a 40% | |-----------------------|----------------|-------------| |Função Gratificada |Nível Médio |50% a 60% | |-----------------------|----------------|-------------| |Função Gratificada |Nível Superior |70% a 90% | |_______________________|________________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 1274 /1998)