Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.148/1994

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1148, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada seis meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

Parágrafo único. Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

Art. 2º As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministradas por professores de Educação Física com registro no MEC. Parágrafo Único - As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministradas por professores federados, e, com supervisão permanente do professor de Educação Física com registro no MEC. Parágrafo Único - As aulas de treinamento das Academias de Artes Marciais só poderão ser ministradas por professores confederados, com Registro Nacional, e com supervisão permanente do professor de Educação Física com Registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC. (Redação dada pela Lei nº 1159 /1995)

Art. 3º Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Educação, de Saúde, de Desporto e Lazer e de Economia e Finanças.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre. ROMILDO MAGALHÃES Governador do Estado do Acre