Lei Ordinária nº 1.153/1995
"Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Fundo de Assistência Previdenciária do Estado do Acre, e dá outras providências."
LEI Nº 1153, DE 3 DE MAIO DE 1995
"Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Fundo de Assistência Previdenciária do Estado do Acre, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado do Acre, a firmar empréstimo com o Fundo de Assistência Previdenciária do Estado do Acre, criado pelo art. 292,
§ 1º, da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, conforme aprovação pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 1.115 , de 12 de janeiro de 1994.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo do ajuste contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de maio de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.