Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.155/1995

"Dispõe sobre as outras situações de urgência de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar nº 43, de 23 de maio de 1994, e dá outras providências."

LEI Nº 1155, DE 7 DE JULHO DE 1995

"Dispõe sobre as outras situações de urgência de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar nº 43 , de 23 de maio de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Consideram-se, também, como situações de urgência, para efeito do disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar nº 43 , de 23 de maio de 1994, as seguintes:

I - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;

II - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e

III - outras que vierem a ser definidas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.