Lei Ordinária nº 1.162/1995
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, e dá outras providências."
LEI Nº 1162, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, e de conformidade com o disposto no art- 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, os macro-objetivos e macro-estratégias da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Os macro-objetivos, as macro-estratégias, e as despesas, a que se refere este artigo, constam dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários, constantes do Anexo II desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em maio de 1995.
Parágrafo único. Os valores, a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1996 a 1999, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º Anualmente, observando o art- 159,
§ 1º da Constituição Estadual, o Plano Plurianual, com suas modificações, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia trinta de agosto, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela administração pública estadual, deverão guardar coerência com os macro-objetivos e macro-estratégias, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de outubro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.