Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.174/1995

"Estima a Receita, Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências."

LEI Nº 1174, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

"Estima a Receita, Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1995, em R$ 486.193.618,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões, cento e noventa e três mil e seiscentos e dezoito reais) e a despesa total fixada em igual valor.

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

$ 1,00

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita de Contribuições.......................................................................R$ 7.568

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial.................................................................................R$ 3

Receita de Serviços..........................................................................R$ 604.911

Transferências Correntes

Outras Receitas

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito...............................................................................R$ 2

Alienação de Bens.................................................................................R$ 91

Transferências de Capital

Amortização de Empréstimos.........................................................................R$ 1

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO

(Exclusive Transferências do Tesouro).....................................................R$ 58.448.210

2.1 - Receitas Correntes

2.2 - Receitas de Capital

3. TOTAL GERAL

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 483.513.273,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e três reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.680.345,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil e trezentos e quarenta e cinco reais).

Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:

R$ 1,00

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Legislativa...............................................................................R$ 20.527.108

Judiciária................................................................................R$ 35.206.614

Administração e Planejamento.............................................................R$ 111.359.850

Agricultura...............................................................................R$ 11.893.131

Defesa Nacional e Segurança Pública.......................................................R$ 23.268.295

Desenvolvimento Regional..................................................................R$ 27.191.614

Educação e Cultura........................................................................R$ 92.802.880

Energia e Recursos Minerais................................................................R$ 1.010.560

Habitação e Urbanismo.....................................................................R$ 21.739.483

Indústria, Comércio e Serviços.............................................................R$ 5.299.875

Saúde e Saneamento........................................................................R$ 84.301.273

Comunicações.................................................................................R$ 120.000

Assistência e Previdência.................................................................R$ 10.467.475

Transportes...............................................................................R$ 32.758.278

RESERVA DE CONTINGÊNCIA....................................................................R$ 8.247.182

TOTAL....................................................................................R$ 486.193.618

2. DESPESA POR ÓRGÃO

2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO.................................................................R$ 20.572.108

Assembléia Legislativa....................................................................R$ 17.105.923

Tribunal de Contas

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO..................................................................R$ 17.105.923

Tribunal de Justiça

2.1.3 - PODER EXECUTIVO..................................................................R$ 448.560.587

2.1.3.1 - Administração Direta...........................................................R$ 390.112.377

Gabinete do Governador

Gabinete Civil.............................................................................R$ 1.320.000

Gabinete Militar.............................................................................R$ 120.000

Polícia Militar do Estado.................................................................R$ 20.378.031

Corpo de Bombeiros do Estado...............................................................R$ 3.672.496

Procuradoria Geral do Estado...............................................................R$ 3.793.180

Ministério Público.........................................................................R$ 5.131.777

Assessoria de Comunicação Social.............................................................R$ 120.000

Gabinete do Vice-Governador..................................................................R$ 180.000

Secretaria de Estado de Planejamento.......................................................R$ 1.089.100

Secretaria de Estado de Administração....................................................R$ 179.717.793

Secretaria de Fazenda.....................................................................R$ 82.476.967

Secretaria de Estado de Desenv. Agrário....................................................R$ 7.318.598

Secretaria de Estado de Educação e Cultura................................................R$ 13.524.520

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas......................................R$ 33.842.531

Energia e Recursos Minerais................................................................R$ 1.010.560

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio...............................................R$ 1.026.890

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 1.304.752

Secretaria de Estado de Saúde.............................................................R$ 12.084.405

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnlogia e Meio Ambiente...................................R$ 3801232

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios...............................................R$ 5.071.100

Secretaria de Estado de Ação Social........................................................R$ 1.079.296

Reserva de Contingência....................................................................R$ 8.247.182

2.1.3.2 - Administração Indireta..........................................................R$ 58.448.210

COHAB.....................................................................................R$ 18.995.000

SANACRE...................................................................................R$ 21.774.032

FDCD..........................................................................................R$ 21.000

CAGEACRE.....................................................................................R$ 369.000

EMATER.......................................................................................R$ 413.797

DERACRE...................................................................................R$ 11.240.000

CODISACRE.....................................................................................R$ 76.000

FUNTAC.....................................................................................R$ 1.814.454

FUNBESA......................................................................................R$ 114.927

FUNDHACRE..................................................................................R$ 1.800.000

IMAC.......................................................................................R$ 1.830.000

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 18.410.080,00 (Dezoito milhões, quatrocentos e dez mil e oitenta reais), com a seguinte distribuição:

R$ 1,00

Gabinete do Governador....................................................................R$ 18.337.860

Secretaria de Estado de Planejamento

Secretaria de Fazenda

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio..................................................R$ 10.100

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos Próprios

Recursos do Tesouro........................................................................R$ 1.710.080

Operações de Crédito......................................................................R$ 15.400.000

Recursos de Outras Fontes

TOTAL.....................................................................................R$ 18.410.080

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64.

§ 1º Ocorrendo bloqueio orçamentário por aplicação ao prescrito no art. 12 deste Diploma Legal, o valor da despesa fixado para efeito do disposto no caput deste artigo, corresponderá ao valor inicial da Despesa Orçada, subtraído do montante bloqueado.

§ 2º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,

§ 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.

Art. 10 Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 1.156 , de 19 de julho de 1995.

Art. 11 Os Créditos Especiais e Extraordinário autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos na forma do

§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1996.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1996, bloquear a execução Orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

Art. 13 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Destacamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 29 da Lei nº 1.156 , de 19 de julho de 1995.

Art. 14 As alterações nos Orçamentos Próprios de Órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.156 , de 19 de julho de 1995, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

Art. 16 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei n. 4.320 /64.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.