Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.181/1996

"Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1181, DE 9 DE MAIO DE 1996

(Revogada pela Lei nº 3634 /2020) "Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social e ainda o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001)

Art. 1º-A Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social. (Redação acrescida pela Lei nº 1395 /2001) DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS: I - aprovar a política estadual e o plano estadual de assistência social; I - orientar e aprovar Política de Assistência Social, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução, garantindo a operacionalização do Plano Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; II - estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) III - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município; III - proceder inscrição de entidades e organizações de Assistência Social localizadas em municípios onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social e apreciar recurso interposto; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) IV - acompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado; (Revogado pela Lei nº 1395 /2001) V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; VI - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VI - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, ou seja, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual de assistência social para compor orçamento do Estado; VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) VIII - aprovar critério de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; XII - cumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; XII - cumprir e acompanhar, em âmbito estadual, o cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) XIII - acompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social; XIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços sociais prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado, que atuam na área de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001) XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e XV - divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões. XV - divulgar no Diário Oficial do Estado as decisões da Política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001)

Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto de vinte membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terão mandato de dois anos permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Comporão o Conselho: I - órgãos governamentais: a) um representante da Secretaria de Estado de Ação Social; b) um representante da Secretaria de Estado de Educação; c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde; d) um representante da Companhia de Habitação do Acre; e) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; f) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; g) um representante do Ministério do Trabalho; h) um representante da Universidade Federal do Acre - Departamento de Serviço Social; i) um representante dos municípios; e j) um representante da Companhia de Saneamento do Estado. II - Órgãos não-governamentais: a) quatro representantes dos usuários ou das organizações de usuários; b) quatro representantes das entidades e organizações de assistência social, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993; e c) dois representantes dos profissionais da área. (Revogado pela Lei nº 1395 /2001)

§ 3º As entidades representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

§ 4º Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de dez dias para indicar representantes titular e suplente, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.

§ 5º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos pelo poder público estadual dentre os profissionais que atuam com as políticas sociais no Estado.

§ 6º O representante de órgão público ou de entidade não-governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 7º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus suplentes.

§ 8º A representação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS será distribuída da seguinte forma: I - cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão dos órgãos e entidades governamentais das esferas federal, estadual e municipal; II - cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão representantes da sociedade civil organizada. (Redação acrescida pela Lei nº 1395 /2001)

§ 9º Os órgãos e entidades mencionadas nos incisos do

§ 8º serão denominados através do Regimento Interno do Conselho. (Redação acrescida pela Lei nº 1395 /2001)

Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com funções de apoio e execução.

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, imediatamente após a publicação desta Lei deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 8º A organização e estrutura do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo. DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS: I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social; VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; IX - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual; e X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 10 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, será gerido pela Secretaria de Estado de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 10 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001)

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do plano de Governo do Estado.

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social.

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS. (Redação dada pela Lei nº 1395 /2001)

Art. 11 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública estadual, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e VIII - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 12 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 13 As cartas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 14 Fica aberto ao Orçamento vigente, o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para instituição do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme discriminação abaixo: 2400 - Secretaria de Estado de Ação Social 2420 - Diretoria Geral 2420.15814862.501 - Manutenção das Atividades do Fundo FONTE DE RECURSOS: FPE (01) 3111.02.03 - Diárias..........................................................................R$ 500,00 3120.00.02 - Combustíveis e lubrificantes p/veículos..........................................R$ 200,00 3132.00.00 - Remuneração de serviços pessoais.................................................R$ 300,00 3132.00.15 - Passagens......................................................................R$ 1.000,00

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo, provirão da anulação parcial da dotação abaixo especificada: 2400 - Secretaria de Estado de Ação Social 2420 - Diretoria Geral 2420.15814862.265 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Estado de Ação Social FONTE DE RECURSOS: FPE (01) 3132.00 - Serviços de Terceiros.............................................................R$ 2.000,00

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 9 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre