Lei Ordinária nº 119/1967
"Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos."
LEI Nº 119, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967
"Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a contrair empréstimos internos até o valor de Ncr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) para financiamento de obras públicas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos e externos até o valor de NCR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos) ou o correspondente em moeda estrangeira para financiamento e execução de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 151 /1967)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79 da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre