Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.190/1996

"Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas."

LEI Nº 1190, DE 2 DE JULHO DE 1996

"Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de noventa dias, regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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