Lei Ordinária nº 1.190/1996
"Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas."
LEI Nº 1190, DE 2 DE JULHO DE 1996
"Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.
Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de noventa dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.