Lei Ordinária nº 1.198/1996
"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre."
LEI Nº 1198, DE 2 DE JULHO DE 1996
"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre, a:
I - aposentados por invalidez;
II - gestantes e lactantes;
III - pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade;
IV - portadores de deficiência física; e
V - doentes graves.
Art. 2º As Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.