Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.198/1996

"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre."

LEI Nº 1198, DE 2 DE JULHO DE 1996

"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre, a:

I - aposentados por invalidez;

II - gestantes e lactantes;

III - pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade;

IV - portadores de deficiência física; e

V - doentes graves.

Art. 2º As Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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