Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.202/1996

"Altera a Lei nº 1.004, de 7 de novembro de 1991."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1202, DE 6 DE SETEMBRO DE 1996

"Altera a Lei nº 1.004 , de 7 de novembro de 1991."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.004 , de 7 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Oficial ou reconhecidos pelo Poder Público, o direito ao pagamento de cinqüenta por cento do valor do ingresso nos locais promotores de espetáculos cinematográficos, circenses, esportivos, musicais ou de qualquer natureza cultural.

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo será calculada sobre o menor preço efetivamente cobrado." "Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes." (Redação dada pela Lei nº 1310 /1999) "Art. 2º Para o gozo do benefício criado por esta Lei, o estudante terá que apresentar carteira de identificação estudantil emitida por entidade representativa dos estudantes.

§ 1º Consideram-se entidades representativas dos estudantes: União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; Diretório Central dos Estudantes - DCE; Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.

§ 2º A Identidade estudantil terá validade em todo Território Estadual, pelo período de um ano." "Art. 3º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer relação dos alunos matriculados, somente às entidades mencionadas no

§ 1º do artigo anterior." "Art. 4º Os estabelecimentos promotores de eventos culturais que não atenderem as normas constantes desta Lei, terão seus alvarás de funcionamento suspensos por noventa dias e, se houver reincidência, a pena será a cassação do alvará de funcionamento." "Art. 5º A fiscalização e execução da presente Lei será exercida por entidades estudantis, autoridade policial ou órgão de defesa do consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 6 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre