Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.209/1996

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro nº 7."

LEI Nº 1209, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro nº 7."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro nº 7.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.