Lei Ordinária nº 1.213/1996
"Dispõe sobre a correspondência com Aviso de Recebimento - AR, aos candidatos aprovados em concurso público."
LEI Nº 1213, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
"Dispõe sobre a correspondência com Aviso de Recebimento - AR, aos candidatos aprovados em concurso público."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades organizadoras de concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ficam obrigadas a enviar aos candidatos aprovados as informações do resultado, pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR.
Art. 2º As informações do resultado serão enviadas aos candidatos aprovados e conterão, obrigatoriamente, a sua classificação, o número de vagas e o prazo para a apresentação à entidade organizadora do concurso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.